TJSP - 1002442-91.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002442-91.2024.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.L. - Cabível, in casu, a dispensa da prestação de contas pelo(a) curador(a), haja vista que o(a) curatelado(a) tem uma única fonte de renda no valor módico de apenas um pouco mais do que o salário-mínimo (fls. 288/290).
O Ministério Público manifestou-se favorável à dispensa (fls. 281/283).
Bem é de ver que o(a) curador(a) é filho do(a) curatelado(a), e lhe presta os cuidados e provisões necessárias, o que lhe confere notória idoneidade e inspiração de confiança na gestão da curatela.
Ademais, inexistem nos autos elementos ou questionamentos que possam colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a).
Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do TJSP nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO INSURGÊNCIA QUE VISA A DISPENSA DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS POR PARTE DO CURADOR, FILHO DA INTERDITANDA.
Acolhimento.
Possibilidade de dispensa do dever diante dos elementos constantes nos autos - Interdita que não possui bens patrimoniais, auferindo apenas benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Ausência de conflitos entre os legitimados que podem questionar o uso de tais verbas, bem como não se vislumbra qualquer elemento que possa colocar em dúvida a idoneidade presumida do filho nomeado curador.
Manutenção da obrigação que representa oneração desnecessária do encargo legal do curador, desvirtuando a utilidade prática buscada pelo jurisdicionado no caso.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível nº 1006832-26.2023.8.26.0196, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Olavo Paula Leite Rocha, j. 09.10.2024).
Interdição.
Decisão que julgou boas as contas prestadas pela curadora e que indeferiu pedido de dispensa de futuras prestações.
Incapaz que, no caso, recebe aposentadoria de pequeno valor, consumida com despesas ordinárias de manutenção.
Curadora que é filha da curatelada.
Outros familiares, ademais, que também recebem benefício previdenciário, de idêntico valor, e que têm dificuldades para auxiliar com os cuidados da curatelada.
Dispensa da prestação de contas.
Precedentes.
Decisão em parte revista.
Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157371-32.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Claudio Godoy, j. 19.09.2019).
Ainda: TJSP, Apelação nº 1000080-29.8.26.0233, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
José Joaquim dos Santos, j. 01.06.2020; TJSP, Apelação nº 665.246-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Beretta da Silveira, j. 29.09.2009; TJSP, Apelação nº 1019988-59.2014.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Fábio Quadros, j. 27.07.2017; TJSP, Apelação nº 0703239-76.2012.8.26.0704, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Percival Nogueira, j. 24.10.2013; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2257187-50.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Rômolo Russo, j. 12.05.2021; TJSP, apelação nº 9000019-58.2011.26.0003, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Galdino Toledo Júnior, j. 17.11.2015; TJSP, Apelação nº 1013739-24.2017.8.26.0003, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Coelho Mendes, j. 24.09.2019.
Ressalvo, contudo, que, havendo alteração do valor dos rendimentos mensais do(a) curatelado(a), haverá a necessidade de se prestar as contas.
Isso posto, DISPENSO a prestação de contas da curatela de F.L.L.
Intime-se o(a) curador(a) acerca da dispensa de contas, na pessoa de seu advogado (D.J.E.N.), advertindo-o(a) que caso o(a) curatelado(a) receba mais algum tipo de rendimentos acima de um salário mínimo, este juízo deverá ser informado e as contas deverão ser prestadas.
Feitas as anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo (movimentação "61615"). - ADV: JOSIANE COSTA ARAUJO (OAB 220191/SP) -
29/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:50
Juntada de Mandado
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21/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/03/2024 03:30:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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16/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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