TJSP - 4005712-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005712-36.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Nesse ponto, observo que não há prova nenhuma de que os extratos juntados com a inicial (processo 4005712-36.2025.8.26.0224/SP, evento 1, DOC6) refiram-se à autora.
Assim, para apreciação do requerimento de justiça gratuita, portanto, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Tratando-se de pessoa física:a) três últimos comprovantes de rendimentos;b) cópia da carteira do trabalho, notadamente em relação às páginas que constam a qualificação e a anotação do último ou do atual contrato de trabalho;c) extratos bancários das contas de titularidade da parte, bem como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e) relatório do Banco Central do Brasil - obtido no link Registrato, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses;f) cópias completas das declarações de bens apresentadas à Receita Federal em relação ao exercício atual e ao anterior.Caso a parte seja isenta quanto à entrega da declaração de imposto de renda, deverá juntar aos autos comprovante de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal - obtido no link Consulta de Restituições - e comprovante de regularidade do seu CPF - obtido no link Consulta de Situação Cadastral do CPF.
Tratando-se de pessoa jurídica:a) balanço patrimonial com informações socioeconômicas da empresa;b) extratos bancários de contas de titularidade da empresa dos últimos três meses;c) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses;d) cópia completa da última declaração de bens apresentada à Receita Federal.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Desde já, é caso de indeferimento da antecipação de tutela, por ausência de fumus boni iuris.
As taxas médias dos juros remuneratórios praticadas pelo mercado não limitam aquelas que podem ser aplicadas pelas instituições financeiras, até mesmo porque a taxa média de mercado é resultado das diversas superiores e inferiores que são aplicadas na generalidade das transações.
Assim, ao menos nesta etapa da cognição, não se vislumbra ilegalidade, sendo de rigor o prévio contraditório.
Int. -
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/08/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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