TJSP - 1020288-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020288-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elayne Macchetti -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação em virtude da idade da parte comprovada na página 24, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, derivada de relação de consumo travada entre as partes (plano de saúde), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil.
Tecida essa nota, verifico, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial.
Com efeito, o relatório médico presente nas páginas 31/34 atesta que a autora apresenta diversos problemas ortopédicos, notadamente na coluna lombar e quadril, com incremento progressivo das dores e comprometimento da mobilidade, sendo-lhe prescrita a realização de um conjunto de procedimentos cirúrgicos, que, após reunião de uma junta médica, foram parcialmente autorizados, conforme emerge do documento de páginas 71/78.
O fato de a reavaliação da junta médica ter dado parecer favorável a parte dos procedimentos demonstra que há cobertura para os males que afligem a autora, havendo porém divergência de entendimento entre o médico assistente e o quadro de profissionais da ré quanto à necessidade ou pertinência de alguns deles.
Ocorre que descabe ao plano de saúde fazer juízo de valor acerca da adequação do tratamento indicado pelo médico assistente.
Uma vez que haja cobertura para a doença, a definição do melhor tratamento compete exclusivamente ao profissional que assiste o beneficiário, sendo a princípio abusiva a ingerência do plano por conta de parecer divergente do seu quadro próprio de profissionais, contrária à boa-fé contratual, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direito inerente à própria natureza e função social do contrato firmado (CDC, 51, inciso IV e § 1°, inciso III).
De outra parte, a demora na realização dos procedimentos pode causar danos maiores à saúde da autora, dado o incremento progressivo das complicações relatado na página 31.
Assim, diante da probabilidade do direito, e havendo justificado receio de dano, a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial é de rigor.
Isto posto, CONCEDO liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro nos artigos 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e 497 do Código de Processo Civil, determinando que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos listados na página 32, com todos os desdobramentos correlatos, materiais e medicamentos, pena de pagamento de multa diária, ora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do requerente, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada por ora ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se e cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Para agilizar o cumprimento do provimento liminar, poderá a parte autora extrair cópia da presente decisão junto aos autos virtuais, assinada digitalmente, e encaminhá-la diretamente ao réu,m com cópia do laudo médico de páginas 31/34.
Intime-se. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP) -
29/08/2025 15:29
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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