TJSP - 1015459-97.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015459-97.2025.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cuidados Automotivos Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para assegurar à impetrante, a partir desta decisão, o direito de não ser obrigada ao recolhimento de ICMS ou à transferência do crédito nas remessas interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos, afastando-se a obrigatoriedade de se submeter ao Convênio CONFAZ nº 178/23 e ao Decreto Estadual nº 68.243/23, garantindo-lhe a opção de manter seu crédito no estabelecimento de origem, caso em que não será obrigada ao destaque do ICMS nas notas fiscais, ao lançamento do imposto a débito em livro de saída e à transferência do direito creditório tributário ao estabelecimento de destino.
Determino à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a vedar o direito ora reconhecido, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas.
A presente decisão, porém, o que fica a título de observação, tem seus efeitos restritos aos fatos geradores ocorridos dentro da área de atuação funcional da autoridade impetrada, não alcançando outros, pois quanto a eles a autoridade impetrada não ostenta legitimidade passiva, em relação ao que deverá o interessado, se e conforme o caso, se socorrer das vias próprias e perante o juízo competente.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não dispensa a impetrante das obrigações acessórias previstas na legislação e tampouco impede a necessária fiscalização pelos órgãos da administração tributária, a fim de averiguar a efetiva ocorrência do deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular.
Expeça-se e providencie-se o necessário, notificando-se a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).
A autoridade impetrada deverá adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem, sob as penas da Lei Federal n. 12.016/2009.
Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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