TJSP - 0006855-25.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006855-25.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Facta Financeira S/A - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$20.958,00, correspondente à totalidade das parcelas do empréstimo consignado impugnado, firmado entre Julia Bernardes Guedes e Facta Financeira S/A; B) condenar Facta Financeira S/A: B.1) a restituir a Julia Bernardes Guedes os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato descrito no item "A", devidamente atualizados na forma da lei desde os desembolsos (neste sentido: STJ - AgRg no REsp 364.305/ES), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) - ressaltando que tal condenação abrange eventuais valores que tenham sido descontados após a propositura da ação (artigo 323 do Código de Processo Civil), cujo montante exato deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença; B.2) a pagar a Julia Bernardes Guedes a quantia de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativamente ao depósito de fls. 112/114 em favor de Facta Financeira S/A, que deverá, para tanto, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo Formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 474/2017.
Ressalta-se que, se houver manifestação favorável da ré, parte do depósito judicial poderá reverter em prol da autora, para fins de satisfação da condenação acima exposta, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
23/05/2025 16:42
Petição Juntada
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14/05/2025 11:56
Recibo Juntado
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14/05/2025 11:56
Petição Juntada
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26/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:53
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/02/2025 15:00
Ato ordinatório
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24/02/2025 14:40
Audiência de Conciliação
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11/11/2024 21:01
Contestação Juntada
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26/10/2024 10:02
AR Positivo Juntado
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21/10/2024 20:42
Pedido de Habilitação Juntado
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07/10/2024 15:59
Documento Juntado
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07/10/2024 15:59
Petição Juntada
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03/10/2024 12:25
Certidão Juntada
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02/10/2024 15:58
Carta de Intimação Expedida
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02/10/2024 15:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/10/2024 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/10/2024 15:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:56
Documento Juntado
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02/10/2024 09:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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