TJSP - 1067284-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:47
Recebido o recurso
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18/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067284-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nelson Pereira de Souza Junior - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI FERRAZ (OAB 442825/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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