TJSP - 1001963-64.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:30
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001963-64.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizabete de Oliveira Nunes -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Anote-se com a tarja digital respectiva.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETE DE OLIVEIRA NUNES SCAPIM em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA S.A., CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraudes bancárias envolvendo a realização de empréstimos consignados não solicitados, com posterior movimentação indevida dos valores em sua conta bancária.
Em síntese, narra que, em 14 e 15 de julho de 2025, ocorreram créditos e débitos em sua conta sem qualquer autorização, referentes a contratos que afirma desconhecer.
Relata, ainda, que apenas tomou conhecimento das transações ao consultar sua conta bancária e o aplicativo do INSS.
Diz que registrou boletim de ocorrência, procurou o banco para bloqueios e reclamou no Procon, sem resolução.
Alega risco de comprometimento de sua aposentadoria mensal, que constitui sua única fonte de renda.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora trouxe elementos de prova documental que, em sede de cognição sumária, indicam verossimilhança nas alegações de fraude, especialmente por se tratar de fato ocorrido recentemente, o registro de boletim de ocorrência e pela inconsistência dos lançamentos financeiros em sua conta e registros de empréstimos consignados sem sua anuência.
O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que os débitos mensais, se mantidos, podem comprometer sua subsistência, especialmente diante da natureza alimentar da aposentadoria.
Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar, em caráter imediato, que as instituições financeiras requeridas: i) suspendam a exigibilidade de qualquer cobrança ou desconto em desfavor da autora, relacionados aos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial, inclusive os identificados nos aplicativos bancários e do INSS como: Contrato QUA0000907107 (QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) e Contrato QUA0000908209 (BANCO INBURSA S.A.); ii) abstenham-se de realizar quaisquer novos lançamentos, descontos ou cobranças futuras relativas aos contratos descritos ou a quaisquer outros cuja origem seja contestada pela autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Deverão as requeridas adotarem todas as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da citação, inclusive junto aos órgãos competentes, como INSS, se necessário.
No mais, citem-se e intimem-se as requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PIETRO BERNARDES AGUIAR ANDRADE (OAB 509125/SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP) -
02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001013-72.2025.8.26.0153
Leandro Ackermann Pacheco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Silverio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 18:38
Processo nº 0021877-41.2017.8.26.0053
Marlene Moreira Goncalves da Silva
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2018 10:22
Processo nº 1015543-22.2020.8.26.0100
Cia Hering
Sibele Franco da Silva - ME
Advogado: Joao Sandro Paolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2020 18:15
Processo nº 1007346-10.2025.8.26.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valter Carlos Abrao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 15:01
Processo nº 0002479-23.2023.8.26.0272
Elizabeth Sartorel
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 15:58