TJSP - 4001206-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001206-98.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRAL LIFE CLUBADVOGADO(A): VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE (OAB SP177909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais.
A possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação encontra respaldo em precedente do STJ (REsp 1759364/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019), nos princípios da efetividade e economia processuais, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução de forma subsidiária, e do art. 771, § único do mesmo diploma.
Destarte, as parcelas cobradas na ação de execução, vencidas e vincendas, são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional, qual seja, cobrança de cotas condominiais, de trato sucessivo. Portanto, não obstante o débito possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais, o título extrajudicial permanece líquido, certo e exigível.
Ante o exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, vencidas e vincendas no curso do processo, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para maior agilidade no deferimento de pesquisas de bens, sempre que a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá: a) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; b) apresentar planilha atualizada dos débitos; c) indicar de forma precisa o nome, firma ou denominação da pessoa a ser pesquisada, acompanhado de CPF/MF ou CNPJ. São Paulo, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Determinada a citação
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27165, Subguia 26662 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 109,44
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20/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25879, Subguia 25378 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 877,08
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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15/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:58
Link para pagamento - Guia: 27165, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26662&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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15/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO CENTRAL LIFE CLUB - Guia 27165 - R$ 109,44
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14/08/2025 18:14
Link para pagamento - Guia: 25879, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25378&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO CENTRAL LIFE CLUB - Guia 25879 - R$ 877,08
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14/08/2025 18:12
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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14/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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