TJSP - 1004531-16.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004531-16.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Josineide da Silva Nunes -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado, já que não há nada que indique indício de ilegalidade no ato administrativo ora questionado, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.
De se destacar que tampouco se verifica opericulum in morana modalidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual prejuízo financeiro decorrente, caso a ação seja julgada procedente ao final, é perfeitamente reversível, destacando-se o andamento célere característico dos Juizados Especiais.
Não há, portanto, urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC. .
Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Int. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP), PABLO MURIEL PEÑA CASTELLON (OAB 314401/SP) -
12/09/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 05:39
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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