TJSP - 4001912-97.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:43
Determinado o Arquivamento - Complementar ao evento nº 17
-
05/09/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 13:08
Juntado(a)
-
04/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001912-97.2025.8.26.0127/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de MICHAEL VINICIUS VIEIRA DE ANDRADE. Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, e com fundamento no Decreto-lei 911/69, artigo 3º, caput, na redação da Lei 13.043/2014, art. 101, FICA DEFERIDA a busca e apreensão liminar.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO do réu, para: a) em 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (15.239,08), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Caso necessário, defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do bem.
Defiro a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pelo autor (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de 01 UFESP).
Cumprida a liminar, com a apreensão do veículo, desde logo fica autorizada a retirada da restrição via RENAJUD, caso solicitada pela parte.
Por fim, ante as recentes fraudes ocorridas, inclusive em processos desta Comarca, onde terceiros com acesso aos autos e de posse dos valores devidos, emitem boletos falsos aos devedores e apresentando-se como representantes das instituições financeiras, induzindo-os a erro, DEFIRO excepcionalmente o pedido de segredo de justiça.
Todavia, cumprida a medida de busca e apreensão, deverá ser imediatamente retirada a restrição do processo. Intime-se. -
27/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Mandado - Prioridade - CRPCEMAN
-
27/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:42
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
27/08/2025 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44712, Subguia 44133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 374,00
-
26/08/2025 08:19
Link para pagamento - Guia: 44712, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44133&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 08:19
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 44712 - R$ 374,00
-
25/08/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108753-54.2025.8.26.0100
Pilkington Brasil LTDA
Metalurgica Gms Lt
Advogado: Marcos Filipe Aleixo de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 19:08
Processo nº 4003721-06.2025.8.26.0004
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Antuzia Monteiro de Jesus
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:26
Processo nº 0012750-20.2012.8.26.0000
Kirton Bank S/A - Banco Multiplo (Nova D...
Jose Ricardo Sartori
Advogado: Paula Cristina Cardoso Cozza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2012 11:36
Processo nº 4001941-50.2025.8.26.0127
Mauricio Goncalves
Pjg Informacoes Cadastrais e Consultoria...
Advogado: Ana Carolina Guimaraes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 13:14
Processo nº 1029989-82.2024.8.26.0005
Alessandra Ayres Corbeta
Aurelio Alves de Moura Neto
Advogado: Alessandra Ayres Corbeta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 15:21