TJSP - 1099906-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:45
Decisão Determinação
-
09/09/2025 22:34
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 22:24
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099906-63.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agrolend Holding Ltda -
Vistos. 1- Não é possível presumir a validade da citação de Marcos Aparecido Negri só pela assinatura do AR de fls. 93 por pessoa de idêntico sobrenome, por falta de amparo legal e pelo desconhecimento do vínculo e/ou proximidade existente entre o(a) recebedor(a) e o(a) citando(a).
Nesse mesmo sentido, vejam-se os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE EMPRESA, COM APURAÇÃO DE HAVERES.
VALIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA, POR NÃO TER SIDO RECEBIDA PELO CORRÉU.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
MANUTENÇÃO.
ASSINATURA DE RECEBIMENTO COM SOBRENOME IDÊNTICO QUE NÃO BASTA PARA A VALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS QUE PERMITAM PRESUMIR PELO RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA PELO CORRÉU.
DESCONHECIMENTO DO VÍNCULO E/OU PROXIMIDADE ENTRE RECEBEDORA DA CARTA E CORRÉU.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP).
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2221664-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Etapa de cumprimento de sentença.
Decisão considerando válida a citação e mantendo a penhora de ativos financeiros em conta bancária da agravante.
Irresignação procedente.
Nulidade da citação da ora executada, recebida por terceiro.
Em se tratando de citação de pessoa natural pelo Correio, é indispensável que a correspondência citatória seja recebida pelo próprio citando (CPC, art. 248, §1º), salvo na específica hipótese da recebida pelo porteiro do condomínio ou loteamento em que estiver o destinatário do chamamento (§4º).
Precedentes do STJ.
Tenha-se em mente, com efeito, que a citação representa um dos mais importantes atos da vida civil, haja vista que é pressuposto indispensável à garantia do devido processo e da amplitude de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), por isso devendo o ato observar o princípio da legalidade estrita.
Decisão reformada, para proclamar a nulidade do ato citatório, de sorte a que se retome o processamento do feito, desde então, iniciando-se pela concessão de prazo para resposta, e, consequentemente, para liberar os ativos financeiros bloqueados em conta da ré.
Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302844-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Recolha a parte exequente as custas para repetição do ato por oficial de justiça, informe outro endereço para diligência ou requeira as providências cabíveis. 2- Em relação ao executado Giancarlo Negri, devidamente citado às fls. 94, para análise e efetivação das pesquisas requeridas, providencie a parte exequente o complemento do recolhimento das custas, na guia FEDT, código 434-1, atentando-se que o valor é por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período: R$ 37,02 para ordem de bloqueio simples via Sisbajud, bem como consultas, pesquisas e inserção ou exclusão de restrições via Infojud (por período/ano) e Renajud; e R$ 111,06 para ordem de bloqueio reiterada via Sisbajud ("teimosinha").
Os valores e as demais instruções para recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Int. - ADV: LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:13
Decisão Determinação
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26/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 20:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 20:33
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 20:33
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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