TJSP - 0008137-08.2023.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008137-08.2023.8.26.0602 (processo principal 1031378-33.2019.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão - Suélei Marjorie Gonçalves Flores - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo EXECUTADO à vista da concordância expressa da parte EXEQUENTE.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Pretensão à incidência de verba honorária prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inadmissibilidade.
Regramento próprio dos Juizados Especiais.
Enunciado 97, do FONAJE.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100624-97.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) PROCESSO CIVIL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Em se tratando de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não cabe arbitramento de honorários advocatícios em Primeiro Grau de Jurisdição por força do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95, o que abrange as fases de conhecimento e cumprimento de sentença - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100017-21.2023.8.26.9061; Relator (a):Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) JEFAZ.
FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO (VENCIDO) ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
Conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários de sucumbência em 1a.
Instância, ainda que em fase de cumprimento de sentença.
Decisão confirmada por suas próprias razões.
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104894-04.2023.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Buritama -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Impugnação à gratuidade processual em contrarrazões.
Artigo 100, do CPC.
Admissibilidade.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Impugnação acolhida.
Pretensão de fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Não cabimento.
Ausência de impugnação ofertada pela Fazenda Pública.
Feito que tramita perante o juizado especial da fazenda pública, no qual não há arbitramento de verba honorário em primeira instância.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001821-52.2022.8.26.0201; Relator (a):Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Garça -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Deverá o exequente providenciar o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé.
A fim de evitar indeferimento/ rejeição da(o) RPV/Precatório, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência).
Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória.
Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença e prossiga-se no novo incidente.
Não há necessidade de desarquivar o cumprimento para iniciar o incidente de RPV/Precatório.
Intimem-se. - ADV: SIMONE MENDES EURIN (OAB 251376/SP), ALIRAM CAMPOS DA SILVA (OAB 79301/DF), CLARA EMMANUELA SELIM DE PAIVA (OAB 217449/RJ) -
15/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:49
Processo Entranhado
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:22
Incidente Processual Instaurado
-
21/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2023 04:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:51
Evoluída a classe de 156 para 12078
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10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:28
Ato ordinatório
-
31/05/2023 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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