TJSP - 1031965-15.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031965-15.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reinaldo Viana da Silva Acougue Me - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por REINALDO VIANA DA SILVA AÇOUGUE ME contra BANCO BRADESCO FIANNCIAMENTO S/A, através do qual visa, em suma, revisar o contrato de empréstimo firmado com o Banco requerido.
Requereu, em sede de tutela provisoria, "a expedição de ofício para suspensão imediata da negativação do nome do autor no SPC, Banco Central e SERASA"; a consignação nos autos do valor relativo às parcelas que considera devido e; "a suspensão da incidência dos juros acima de 12% ao ano, bem como dos juros cumulados, ou seja, anatocismo, devendo as quantias e valores injustamente pagos pelo autor serem automaticamente compensados no débito que o autor mantém para com a ré no referido contrato, bem como a revisão de multa cobrada acima de 2% nos casos de atraso do pagamento".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a parte autora pretende aplicar juros diversos ao contratado, sem maiores esclarecimentos.
Traz uma alegação genérica de que os juros praticados pelo Banco, bem como sua forma de cobrança são ilegais, sequer indicando qual a clausula contratual pretende revisar.
Eventual cobrança de juros em desconformidade com o contrato, ademais, estaria a depender de comprovação através de perícia judicial.
Além do mais, ausente o periculum in mora.
Mostra-se, outrossim, imprescindível a oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor - Insurgência do requerente - Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100460-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência cautelar antecedente.
Ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória.
Pretensão de consignar valores unilateralmente apurados, com afastamento da mora.
Alegação de ilegalidades no contrato.
Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A par de admitida a consignação, os parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do NCPC exigem que o pagamento continue a ser feito "no tempo e modo contratados". Única forma de afastar a mora contratual, bem como qualquer ação por parte do credor, seria por meio do depósito judicial pelo valor integral das parcelas pactuadas, o que não é o caso.
Inscrição de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Possibilidade.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102329-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021)(grifei) Por essas razões, indefiro a antecipação da tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030729-58.2025.8.26.0602
Macer Droguistas LTDA
Novalab Distribuidora Farmaceutica LTDA.
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:06
Processo nº 0002578-25.2023.8.26.0520
Justica Publica
Anderson Jacinto Nunes Alves
Advogado: Afonso Mello Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 09:13
Processo nº 4001824-77.2025.8.26.0606
Thais Alves Faustino
Ana Lucia Rezende
Advogado: Gisele Manguino Silva Dilella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:20
Processo nº 1522260-21.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gustavo Jeronimo Torres de Oliveira
Advogado: Sebastiao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:42
Processo nº 1019417-79.2024.8.26.0001
Gael Hernandez Gaspar
Notredame Intermedica Sistema de Saude S...
Advogado: Bruno Miranda Patarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 12:02