TJSP - 1030729-58.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030729-58.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Macer Droguistas Ltda -
Vistos.
A guia DARE referente à taxa judiciária (parcial) já foi inserida no cadastro do processo, aba de despesas processuais, e encontra-se inutilizada pelo sistema. 1) Diante da alegação da parte autora de que as compras que originaram o protesto jamais ocorreram, tratando-se de fraude, DEFIRO a LIMINAR para suspender os efeitos do protesto.
Caução processual preferencialmente em dinheiro, que a autora deverá recolher em 48 horas.
Feito o depósito, servirá o presente, por via devidamente assinada, como instrumento para comunicação ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Sorocaba e para seu devido cumprimento, para a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTOS do seguinte título: PROTOCOLO Nº 0025-19/08/2025-85 TÍTULO Nº: 0082340 ENDOSSO: TRANSLATIVO NATUREZA DO TÍTULO: DMI DATA DE EMISSÃO: 21/05/2025 , DATA DE VENCIMENTO: 05/08/2025 VALOR: R$ 241.200,00 TIPO DE PROTESTO: COMUM Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, perdurando os efeitos da liminar até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, como MANDADO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. 2) O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, ou seja, deve ser o valor total, inclusive dos danos morais requeridos.
Emende a inicial, em quinze dias, corrigindo-se o valor da causa e recolhendo a diferença da taxa judiciária, sob pena de revogação da liminar.
Cumpra-se, na forma da lei.
Intime-se. - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP) -
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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