TJSP - 1088577-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 11:57
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088577-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1.
Fica indeferido o pedido de apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dos executados, medida esta que se mostra inapropriada e desproporcional, e que não se destina à localização de bens passíveis de penhora.
Neste sentido: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISAS JUNTO A BANCOS DE DADOS MANTIDOS PELA RECEITA FEDERAL ADMISSIBILIDADE PARCIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações do agravado junto a bases de dados mantidas pela Receita Federal do Brasil (Sinaldep, Profisc, DOI, Dossiê Integrado, dentre outras) possibilidade em relação às declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto territorial Rural (DITR) descabimento de acesso ao chamado dossiê integrado da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional base de dados que reúne informações compiladas sobre as mais diversas operações registradas na Receita Federal, tais como procedimentos fiscais, operações de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas e jurídicas, alterações de propriedades imobiliárias, operações de comércio exterior, dentre outras escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão reformada parcialmente apenas para o fim de deferimento do requerimento de pesquisas a respeito de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2216840-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pesquisa de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), vez que o sistema INFOJUD não oferece tais tipos de pesquisa.
Pretensão que se caracteriza como medida que não se destina à localização de bens passíveis de penhora, porquanto restrita a informações de movimentações financeiras pretéritas e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido dos coagravados.
Indeferimento de qualquer tipo de pesquisa em nome da ex-esposa do coagravado devedor, eis que não integrante do polo passivo da demanda.
Decisão combatida que se mantém.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053213-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020) Ação de execução de título extrajudicial. pretensão de obtenção de movimentação financeira de todos os anos de trâmite processual e cruzamento de informações obtidas por DECRED, DOI, DIMOB, DIMOF e DITR.
Inadmissível.
Injustificável violação de sigilos fiscais.
Medida desproporcional.
Manutenção da decisão.
Sopesadas as razões recursais, as medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, dentre outros.
Na realidade, o exequente pretende atuar nos moldes praticados pela Receita Federal, o Fisco, e cruzar informações sigilosas, inclusive pretéritas, sobre toda a movimentação patrimonial dos executados.
As medidas são desproporcionais porque, para satisfazer interesse privado, seriam injustificadamente colocados em risco os direitos e garantias constitucionais dos indivíduos.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187892-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de expedição de ofícios para pesquisa em bancos de dados.
Frustração das tentativas de localização e bloqueio de bens ativos via Bacenjud, Infojud e Renajud.
Feito que tramita desde 2003.
Pesquisa dos registros atinentes ao cadastro de clientes do sistema financeiro (CCS - Bacen) e às declarações de informações sobre operações imobiliárias (DOI), de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) e do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR).
Inadmissibilidade.
Medidas que não se destinam à localização de bens passíveis de penhora.
Decisão confirmada.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235123-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 'EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
Pedido de requisição das Declarações de Operações Imobiliárias DOI.
Declarações que já são prestadas pelos órgãos responsáveis pelas transações imobiliárias e financeiras à Receita Federal.
Vinda aos autos das declarações dos executados prestadas à Receita Federal que, por si só, indicam a regularidade das movimentações e a inocuidade dos pedidos nesse sentido.
Recurso não provido.
A Declaração de Operação Imobiliária é uma obrigação acessória dos Cartórios de Ofícios de Notas de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados quando do acerto das contas com o Leão.
Assim, tudo o que consta na Receita Federal, teoricamente, já contempla as DOIs, donde sua rematada inutilidade para o presente caso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096741-73.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) 2.
Indefiro o pedido de consulta ao Bacen CCS.
Nestes autos, não restou demonstrado que tal providencia seja adequada e útil ao processo.
As pesquisas de bens dos executados devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos.
Ademais, as pesquisas realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo.
Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta.
Neste sentido, farta jurisprudência do E.
TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS.
INCABÍVEL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Ação de execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen.
Agravo de instrumento.
Impossibilidade.
Desproporcionalidade da medida.
Quebra de sigilo bancário injustificável.
Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes.
Precedentes TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019) Execução Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil" Pesquisa perante o "CCS" que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-62.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM.
Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018104-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS).
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Impossibilidade.
Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Lei 9.613/1998.
Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL.
PESQUISA BACEN-JUD JÁ REALIZADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fase de cumprimento de sentença.
Responsabilidade civil.
Pedido de expedição de ofício ao Banco Central.
Pesquisa ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Movimentação bancária que seria constatada pela pesquisa Bacen-Jud, já realizada.
Busca de informações de sócios e administradores.
Impossibilidade.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050268-97.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende a exequente, na verdade é obter, a partir de tal providencia, notícia acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora Informações que se obtém por meio do BACENJUD Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008995-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Descabimento, na espécie - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional para o caso - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Precedentes - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2249123-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN, DE SOLICITAÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - A CONSULTA AO CCS É DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER SE EMPRESA ESTÁ ATIVA E QUAL O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEPENDE DE TAIS INFORMAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146185-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019) EXECUÇÃO pretensão à expedição de ofício para pesquisa perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indeferimento em primeiro grau insurgência descabimento medida excepcional, aplicável somente em casos de investigação de crimes financeiros como "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores Lei nº 9.613/1998 precedentes despacho mantido recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077627-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS).
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237696-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Int. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP) -
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2025 13:26
Ato ordinatório
-
24/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:25
Ato ordinatório
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:35
Ato ordinatório
-
27/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 02:54
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:38
Decisão - Conferência - Regularização
-
19/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:40
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
13/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
12/01/2025 08:44
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:21
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:59
Ato ordinatório
-
09/05/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:26
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:28
Suspensão do Prazo
-
28/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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