TJSP - 1019850-47.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019850-47.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Liliam de Melo Raimundo - Tatiane Rosane da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LILIAM DE MELO RAIMUNDO em face de TATIANE ROSANE DA SILVA.
Segundo a inicial, em 05/07/2021 as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo Ford Ka SE 1.0, ano 2020, branco, placa FY01H78, no valor total de R$ 23.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos à vista e R$ 3.000,00 parcelados em três prestações.
A autora ainda assumiu o pagamento de 30 parcelas de financiamento no valor de R$ 1.240,00 cada, que permanecia em nome da ré.
Alega a autora que, após receber a posse do veículo, procurou a instituição financeira para transferir o financiamento para seu nome, sendo a transferência autorizada.
Contudo, a ré teria se recusado a assinar a documentação necessária, condicionando a assinatura ao pagamento antecipado das três parcelas de R$ 3.000,00.
Durante o período em que o veículo permaneceu em nome da ré, a autora teria cometido infrações de trânsito, sendo que a ré somente a comunicou sobre as multas cerca de seis meses depois, impossibilitando a identificação da condutora no prazo legal de 30 dias.
A autora pagou o valor das multas, mas não pôde assumir a pontuação correspondente devido ao decurso do prazo.
Posteriormente, insatisfeita com a situação, a ré teria comparecido ao batalhão da Polícia Militar onde a autora exerce suas funções e requerido a instauração de procedimento administrativo disciplinar, causando-lhe constrangimento perante seus pares.
A ré também ajuizou ação no Juizado Especial Cível (processo 0000353-64.2023.8.26.0477) pleiteando que a autora assumisse a responsabilidade pelas penalidades administrativas e indenização por danos morais, sendo a ação julgada improcedente.
A autora foi obrigada a contratar advogado para se defender na referida ação, arcando com honorários no valor de R$ 2.500,00.
Requer a autora a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais (honorários advocatícios contratuais) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré, em sua defesa apresentada às fls. 118/122, sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pois não houve conduta ilícita de sua parte.
Argumenta que o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, por si só, não gera direito à indenização.
Esclarece que as multas de trânsito foram causadas exclusivamente pela autora por infrações como excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho e desobediência a ordens de autoridade de trânsito, resultando em pontuação na CNH da ré.
Sustenta que entregou todas as notificações de multa na residência da autora quando as recebia, mas esta não indicou sua condição de condutora no prazo legal.
Alega que o pedido de instauração de representação na autoridade policial constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar.
Defende que não há prova de efetivo dano material relativo aos honorários contratuais, e que não houve dano moral configurado.
Réplica às fls. 157/158.
A autora manifestou-se às fls. 163 informando não ter outras provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide.
A ré requereu às fls. 164 a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal.
Decido.
Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, nem se vislumbra qualquer irregularidade que impeça o prosseguimento do feito.
Após análise detida das alegações das partes, identifico como pontos controvertidos os seguintes: a) Se a representação formulada pela ré junto à autoridade policial militar constituiu exercício regular de direito ou se houve abuso/excesso passível de responsabilização civil; b) Se a conduta da ré em procurar a corporação militar para formular representação administrativa contra a autora causou efetivo dano à honra e à imagem desta perante seus pares; c) Se restou configurado dano moral indenizável; d) Se a autora efetivamente arcou com honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.500,00 em decorrência da conduta da ré; e) Se tais honorários constituem dano material ressarcível; f) Eventual quantificação dos danos pleiteados.
Considerando que a controvérsia gira em torno de questões eminentemente de direito e que os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, entendo desnecessária a produção de prova oral.
A prova documental existente nos autos é robusta e permite ao julgador formar convencimento seguro sobre os pontos controvertidos.
A ré requereu a oitiva de testemunha para "provar os fatos alegados em contestação".
Contudo, a prova testemunhal sobre as tratativas entre as partes ou sobre as circunstâncias da representação administrativa não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, que pode ser solucionada com base nos elementos já existentes.
Ademais, o depoimento pessoal das partes também não se revela necessário, tendo em vista que os fatos principais são incontroversos e as versões já estão claramente delineadas nas manifestações processuais.
Diante do exposto, considerando a suficiência da prova documental para formação do convencimento judicial e a desnecessidade de dilação probatória, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados pela ré.
DECLARO ENCERRADA a instrução processual.
DETERMINO a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após apresentação das alegações finais ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL BIN RODRIGUES PAES (OAB 465940/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), JULIA GRASIELE ANDRADE SANTOS (OAB 412888/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 12:17
Audiência Realizada Inexitosa
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24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2025 02:30:00 3ª Vara Cível. .
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30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 19:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 03:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2024 09:25
Expedição de Carta.
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14/04/2024 09:25
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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