TJSP - 4023337-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023337-67.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DAVID KAUA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Incluída tarja indicativa. 2.
Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retirada tarja.
Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria "documentos sigilosos". 3.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro cabível determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil (evento 1, DOC6), a despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento, reputando-se boa-fé ao alegado pela parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação à conta mantida naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão, seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que podem acarretar mais prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário correspondente pela autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada junto aos meio de contato discriminados na inicial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de 05 dias, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do perfil mantido no Instagram (@_kauan__sv) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora acerca dos procedimentos necessários para a recuperação do acesso à conta, observando o e-mail, fornecido pelo requerente, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a medida seja cumprida em caráter provisório. 4.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:09
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 10:09
Determinada a citação
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08/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID KAUA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/09/2025 05:29
Conclusos para decisão
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06/09/2025 05:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID KAUA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2025 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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