TJSP - 1002489-78.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002489-78.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jose Daniel Correia Máximo - - Fatima dos Santos Morais Máximo - Ledson Ximenes dos Santos -
Vistos.
Fls. 131/133: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente, a fim de que seja determinada a penhora de parte dos vencimentos do executado, sob o argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que afastaria a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, desde que não se comprometa sua subsistência e a de sua família.
Todavia, não se trata de regra automática, devendo cada caso ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o executado percebe remuneração líquida de R$ 3.642,11 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e onze centavos), quantia que corresponde a menos de dois salários mínimos.
Assim, a constrição de 20% ou 30% de seus vencimentos, conforme requerido, reduziria sua renda a patamar inferior ao mínimo necessário à manutenção de suas necessidades básicas, configurando violação ao núcleo essencial do direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade, porquanto a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não pode ser aplicada de modo a comprometer a própria subsistência do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos vencimentos do executado.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender pertinentes.
Intime-se. - ADV: IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP), IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP), WENDELL RODRIGUES XIMENES DOS SANTOS (OAB 35821/PE) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:13
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 22:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 21:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2024 16:32
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 20:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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