TJSP - 1004327-34.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004327-34.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tomasina de Cássia Bighetti Balducci -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que deverá ser observado o Tema 6 da Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destaquei).
Destarte, é da autora o ônus de cumprir com os requisitos exigidos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" da tese acima transcrita, os quais não foram colacionados aos autos.
Libere-se nos autos a orientação e modelo de laudo para ser entregue à parte requerente.
Com a juntada da documentação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ADAMÁ DE OLIVEIRA (OAB 330913/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:21
Decisão de Conversão
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12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2024 11:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 14:27
Declarada incompetência
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21/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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