TJSP - 1002357-31.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050345-17.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Jennifer Josy Simplicio dos Santos - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
PARÂMETROS ADEQUADOS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA DE POLICIAL MILITAR. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO OBSTANTE SUA DESVINCULAÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA INCONTROVERSA, CONFORME PUIL Nº 015, CONFIGURANDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SUJEITO À TRIBUTAÇÃO. 4.
A DESVINCULAÇÃO LEGAL DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5.
AS VERBAS CONSTITUCIONAIS INCIDEM SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DA CLASSIFICAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 6.
A EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO NÃO DESNATURA O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA BONIFICAÇÃO. 7.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESTABELECIDOS EM HARMONIA COM O TEMA 810/STF E EC 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELO PUIL Nº 015, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS CONVERTIDAS EM PECÚNIA, FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, POR FORÇA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, VIII E XVII; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (TEMA 015).
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
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02/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:26
Recebido o recurso
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01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:58
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 05:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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