TJSP - 4001159-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001159-36.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDAADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: PATRICIA DE FREITAS GUIRADOADVOGADO(A): MARCELO GOEDE VETTERLE (OAB PR073381)INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO Magistrado: LUIZ ANTONIO SILVA COSTA Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que concedeu a tutela provisória de urgência e arbitrou multa para o caso de descumprimento.
Diz a Agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta que não cometeu ato ilícito, destacando que a negativa do tratamento se deu por existir carência a ser cumprida.
Assevera a inexistência de urgência/emergência.
Pede a concessão do efeito suspensivo.
Nesta sede inicial de cognição, entendo que a decisão está correta. É certo que a Lei impõe 180 dias de carência para os chamados procedimentos eletivos, ou seja, aqueles por cuja realização o usuário pode aguardar, e de apenas 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência (art. 12, V, “c” c/c art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998), o que deve ser respeitado independentemente do previsto em contrato firmado entre as partes.
São tidos como casos de emergência aqueles que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (inciso I do art. 35-C) e de urgência “os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (inciso II do art. 35-C).
A Resolução Normativa n. 387/2015, da ANS, complementa a conceituação dos institutos.
Ensina que os casos de urgência são aqueles decorrentes de acidentes pessoais, quando o paciente não apresentava uma condição médica anterior, enquanto os casos de emergência dizem respeito ao agravamento de uma condição médica preexistente, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
No caso, laudo médico encartado nos autos de origem evidencia o caráter emergencial da internação, tendo em vista o grave estado geral do paciente, “com risco iminente de óbito”.
O art. 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e, no presente caso, inconteste o preenchimento dos requisitos.
Ao caso, portanto, aplica-se o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Quanto à multa, não vislumbro exorbitância no valor arbitrado, tendo em vista que o bem da vida tutelado reclama o pronto atendimento da determinação judicial, sob risco de morte do paciente.
Isso posto, nego o pedido de efeito suspensivo.
Dispensadas as informações, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Int. -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 10:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0701S -> UPJ
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03/09/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:52
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0701S
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29/08/2025 15:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP353382
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DE FREITAS GUIRADO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:03:22). Guia: 39442 Situação: Baixado.
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29/08/2025 14:31
Remessa Interna para Revisão - CPRV0701S -> DCDP
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29/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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