TJSP - 1006544-23.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006544-23.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Marinalva Santana Christino - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Marinalva Santana Christino ajuizou esta Ação contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega, em síntese, que tentou celebrar com o réu contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida ao notar que a contratação ocorreu por meio do chamado cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma não ter solicitado tal serviço e sustenta o abuso da contratação, por conter cláusulas e encargos excessivos.
Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Defende a ilegalidade do contrato e dos consequentes descontos.
Requer o cancelamento do cartão de crédito e a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade processual às fls. 122.
Citado, o réu contestou (fls. 133/154).
Aduz, em suma, que a autora contratou cartão de crédito consignado e defende sua regularidade.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Acompanham a contestação documentos.
Réplica (fls. 246/255). É o relatório.
Fundamento e decido.
A prova documental autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
A relação de consumo entre as partes está caracterizada, de acordo com o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora busca o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável e o impedimento de novos descontos.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O réu, por seu turno, sustenta a regularidade do negócio.
Argui, ainda, que a contratação se deu por livre e espontânea vontade da autora.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
O art. 17-A, da mencionada Instrução, incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, prevê que: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
A autora alega que tentou contratar empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem qualquer intenção de obter e utilizar cartão de crédito.
Contudo, conforme previsto na referida Instrução Normativa, o mutuário pode solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
Nesse sentido:CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DANO MORAL. 1.
Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 2.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, e independentemente do uso desse plástico para compras no comércio em geral, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito. 3.
Pode a parte autora optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio doRMC, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17 da Instrução citada. 4.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1020654-24.2019.8.26.0196; Relator: Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17.01.2020; Data de Registro: 20.01.2020).
Assim, de rigor o cancelamento do cartão de crédito, para que os pagamentos continuem a ocorrer por meio de descontos consignados naRMCde seu benefício.
Consigno, por oportuno, que o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco excluí-la da reserva de margem consignável, que somente ocorrerá com o pagamento integral do débito.
Desse modo, não há falar em fixação de data limite para os descontos no benefício da autora, pois a amortização do saldo devedor depende dos pagamentos feitos por ela.
Ressalto, ainda, que sobre os débitos decorrentes de eventual uso do cartão, devem incidir os encargos previstos nas faturas.
Com referência ao pedido de revisional de juros, a Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS, alterada pela Instrução Normativa nº 92 PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017, vigente à época da averbação no benefício da autora, previa em seu art. 16, III, que a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros por cento (3%) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo.
Apesar de a referida Instrução Normativa prever que a taxa de juros não poderá superar 3% no período contratado, sabe-se que o custo efetivo da operação de crédito abrange não só a taxa de juros remuneratórios ajustada, mas também outras despesas do financiamento e, conforme dispõe a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.517/2007, seu percentual deve ser obrigatoriamente informado nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.
Por essa razão, as taxas de juros não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), o qual corresponde à somatória dos juros pactuados com os demais encargos contratuais, como tarifas, impostos, seguros, e demais despesas.
A referida instrução normativa, porém, prevê somente a limitação dos juros e não do custo efetivo total do contrato (CET), de modo que não há falar em cobrança excessiva.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Improcedência.
Apelo do autor.
Não acolhimento.
Contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito, mediante desconto deRMCem benefício previdenciário.
Pretensão de limitação do CET.
Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados.
Instrução Normativa do INSS apenas regula o percentual máximo das taxas de juros aplicáveis às concessões de crédito, sem impor limitação ao custo efetivo total (CET) das operações bancárias.
Sentença mantida (TJSP - Apelação nº 1038450-97.2021.8.26.0506, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator: Paulo Alcides, j. 1º.6.2022).
Indevida, portanto, a adequação da taxa de juros do contrato firmado entre as partes, porque não excessiva.
Não há, falar, também, em repetição de indébito que pressupõe, por óbvio, cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, entretanto, o débito é certo e devido pela autora justamente em função da contratação havida entre as partes, o que também impede o reconhecimento dos alegados danos morais.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para cancelar o cartão de crédito, observada sua opção para que o saldo remanescente seja descontado da reserva de margem consignável do seu benefício e observado os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do §1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora.
R.P.I.C - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/05/2025 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:27
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 19:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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