TJSP - 1009160-68.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009160-68.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ivaneide Santos de Freitas -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Ivaneide Santos de Freitas, em face de Reag S.a.
Instituição de Pagamento - Will Bank.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata da exigibilidade do débito discutido.
Eis o relato necessário.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
O simples fato da exigibilidade do débito estar sendo discutida coloca em xeque quaisquer consequências a ela atribuídas, inclusive a negativação junto as entidades de proteção ao crédito.
Trata-se de publicidade de informações duvidosas, que colocarão em risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, a reputação da parte autora.
Por outro lado, a suspensão dos efeitos da negativação em nada prejudicará o réu, que terá salvaguardado o seu direito, se o débito for exigível. É nesse trilhar que caminha a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito - Tutela de urgência deferida, para determinar à instituição financeira agravante que se abstenha de inscrever o nome do autor em listas de maus pagadores ou, se já o fez, realize a baixa em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00 - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto nos artigos 297, 536, § 1º e 537, do Código de Processo Civil - Montante arbitrado em patamar adequado para a finalidade pretendida - Decisão mantida - Recurso improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2197623-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Decisão do Juízo de base que concedeu a tutela provisória ao agravante, para que a instituição de ensino se abstenha e/ou suspenda qualquer restrição constante em seu nome, contudo deixou de fixar astreintes em caso de eventual descumprimento.
Irresignação do agravante, que pleiteia a fixação das astreintes.
Cabimento.
Incidência de multa que se mostra necessária para manter a eficácia da decisão.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2129113-17.2016.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 15/09/2016).
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do débito discutido nos autos e determinar, por consequência, que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido nos autos, ou, caso já tenha incluído, que providencie a baixa, bem como suspenda eventuais ligações de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias, e deixe de realizar descontos relativos ao débito, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com limite de trinta dias.
Em caso de ligações de cobrança a multa será por ato de descumprimento.
Para maior celeridade processual com vistas ao cumprimento da liminar, cópia da presente decisão valerá como ofício, e poderá a parte autora providenciar a impressão e protocolo perante a ré, comprovando-se nos autos.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 355174/SP) -
25/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004396-40.2023.8.26.0505
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marlon Santos de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 12:10
Processo nº 1005007-76.2025.8.26.0002
Ilma Sena Silva
Comando G8 Seguranca Patrimonial e Trans...
Advogado: Marcelo Luiz Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 17:04
Processo nº 1123838-17.2024.8.26.0100
Welington Praga Barbosa de Souza
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 16:39
Processo nº 1123838-17.2024.8.26.0100
Welington Praga Barbosa de Souza
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 09:43
Processo nº 1035791-77.2025.8.26.0053
Paulo Fernando Torreglossa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Moreira Secaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2025 23:01