TJSP - 1010851-87.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL - Processo Digital nº 1010851-87.2024.8.26.0019 - Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de HELOISA MARCONDES SARMENTO, pessoa portadora de doença de alzheimer grave e avançada, pela CID-10 G30, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tornando definitiva a nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida. A pessoa de Lygia Helena Marcondes de Moraes Sarmento Cucatti fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Heloisa Marcondes Sarmento interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Lygia Helena Marcondes de Moraes Sarmento Cucatti, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de Heloisa Marcondes Sarmento, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. Americana, 20 de março de 2025. HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:10
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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21/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:28
Julgada Procedente a Ação
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20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:21
Juntada de Mandado
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03/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 09:39
Ato ordinatório
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01/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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22/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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