TJSP - 1009629-83.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009629-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leilan Christianne Chiozo Centurion - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Br Mobilidade Baixada Santista - 1.
Trata-se de ação de indenização por ilícito de trânsito c/c indenização por danos morais, na qual a autora formula pedido de concessão da tutela para que as rés, fiduciária e fiduciante do veículo envolvido em acidente de trânsito que vitimou, de maneira fatal, o filho da demandante, sejam obrigadas, ab inicio, ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de um salário mínimo mensal.
A autora trouxe gravação de vídeo que retrata o momento do acidente, em que seu filho Kauã conduzia uma moto e se chocou contra o caminhão de titularidade das rés, sofrendo lesões severas que o levaram à morte.
Sustenta a autora estar demonstrada a culpa pelo acidente, bem como assevera que Kauã era a figura central de uma empresa familiar, cujos rendimentos restaram sensivelmente prejudicados em razão da ausência dele, o que justificaria a estipulação de alimentos provisórios.
O falecimento de uma pessoa jovem é um fato que entristece e causa perplexidade a qualquer pessoa, especialmente aos familiares e amigos, de maneira que externo à autora minhas condolências pela perda do filho.
A despeito disso, o caso deve ser analisado criteriosamente e à luz da lei.
Nesse ponto, o vídeo que retrata o acidente contém imagens relativamente escuras, mas que permitem visualizar e entender um parte da dinâmica do acidente.
Digo uma parte porque existem elementos cuja apuração dependerá do aprofundamento da instrução processual.
Assim é que, neste momento de cognição sumária, causam dúvidas a velocidade em que Kauã conduzia a moto e o local em que ele tenta efetuar a ultrapassagem do caminhão, de maneira que ainda não é possível estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima ou do condutor do caminhão, ou mesmo culpa concorrente.
As características do local do acidente também precisam ser melhor apuradas.
Assim, reputo ausente a plausibilidade das alegações da autora, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Ademais, o CEJUSC/São Vicente ainda não está estruturado para suportar o volume necessário de audiências de conciliação e/ou mediação de todas as seis Varas Cíveis, duas de Família e uma de JEC existentes na comarca.
Por ora, o CEJUSC tem priorizado as ações de competência de Família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca.
Assim, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a realidade (estrutura física/organizacional) deste Fórum de São Vicente, que conta com um grande acervo de processos cíveis em andamento, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação dos réus para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Oportunamente, se houver interesse - expressamente manifestado pelos réus na contestação -, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC (acaso já esteja adequadamente estruturado).
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
A citação dos réus se fará através dos seus portais eletrônicos, vinculados aos respectivos domicílios judiciais eletrônicos.
Int.
São Vicente, ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 456132/SP), LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 456132/SP), LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 456132/SP) -
08/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Anulada a Sentença ou o Processo (Digitalizada) • Arquivo
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