TJSP - 0001351-74.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001351-74.2025.8.26.0505 (processo principal 1001377-89.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fernanda Cascardi da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Bruna da Costa Oliveira Barbosa - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fernanda Cascardi da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 1001377-89.2024.8.26.0505.
A exequente, na qualidade de nova patrona da autora da ação principal, Sra.
Daniela de Oliveira Pinheiro Guariento, deu início à fase executiva.
Após determinação para inclusão das custas processuais, a exequente apresentou planilha de débito atualizada no valor de R$ 9.913,82 (fls. 51).
Intimado, o executado comprovou o depósito judicial do valor integral (fls. 56/57).
A advogada Bruna da Costa Oliveira Barbosa, patrona que atuou na fase de conhecimento e recursal do processo principal, peticionou às fls. 59/60, requerendo o levantamento em seu favor da integralidade dos honorários depositados, sob o argumento de que a verba lhe pertence por ter patrocinado a causa que resultou na condenação.
A exequente Fernanda Cascardi da Silva se manifestou às fls. 160/161, opondo-se ao pedido da antiga patrona e reivindicando para si a titularidade dos honorários, uma vez que a advogada anterior renunciou ao mandato e a fase de cumprimento de sentença foi promovida exclusivamente por ela. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à titularidade dos honorários de sucumbência depositados pelo executado.
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Tal verba remunera o trabalho do profissional que atuou na causa e logrou êxito para seu constituinte.
Da análise dos autos principais (processo nº 1001377-89.2024.8.26.0505), verifica-se de forma inequívoca que a advogada Bruna da Costa Oliveira Barbosa foi quem patrocinou os interesses da autora Daniela de Oliveira Pinheiro Guariento desde a distribuição da ação (fls. 61) , durante toda a fase de conhecimento, até a prolação da r. sentença de parcial procedência (fls. 93/101) , que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.
Não apenas, a referida causídica também atuou na fase recursal, apresentando as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo banco réu.
O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo do executado e, em sede recursal, majorou os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verba esta que ora se executa.
A renúncia ao mandato pela advogada Bruna da Costa Oliveira Barbosa (fls. 486/488 dos autos principais) não lhe retira o direito aos honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação exitosa.
A verba honorária pertence ao profissional que efetivamente prestou o serviço que culminou na decisão favorável, não se transferindo automaticamente ao novo patrono que assume o processo em fase posterior, como a de cumprimento de sentença.
A atuação da advogada Fernanda Cascardi da Silva se limitou a promover a presente fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devidos, em tese, os honorários específicos desta fase, caso fixados.
No entanto, o montante principal depositado pelo executado (R$ 9.719,43) refere-se inequivocamente aos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento e majorados em grau de recurso, sendo, portanto, de titularidade da advogada que atuou naquelas fases, Dra.
Bruna da Costa Oliveira Barbosa.
Por fim, observa-se que o depósito judicial de fls. 57 engloba, além dos honorários (R$ 9.719,43), o valor de R$ 194,39 referente às custas da fase de cumprimento de sentença, conforme planilha apresentada pela própria exequente.
Tal valor deve ser reservado para o devido recolhimento.
Ante o exposto: Indefiro o pedido formulado pela exequente Fernanda Cascardi da Silva às fls. 160/161 para levantamento em seu favor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Defiro o pedido formulado pela advogada Bruna da Costa Oliveira Barbosa às fls. 59/60.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da advogada Bruna da Costa Oliveira Barbosa, OAB/SP nº 485.266, no valor de R$ 9.719,43 (nove mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais, utilizando-se os dados bancários indicados no formulário de fls. 59.
Providencie-se o necessário para o pagamento das custas processuais devidas com o valor remanescente de R$ 194,39 (cento e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. - ADV: FERNANDA CASCARDI DA SILVA (OAB 472701/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), BRUNA DA COSTA OLIVEIRA BARBOSA (OAB 485266/SP) -
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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