TJSP - 1002548-47.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002548-47.2025.8.26.0505 - Imissão na Posse - Imissão - Antonio Joao Perez - Lucia Cristiane Lucena - Assiste razão à parte ré somente no que tange ao prazo para desocupação voluntária.
Mantenho os demais termos da decisão agravada de fls. 102/104 por seus próprios fundamentos.
A presente demanda versa sobre a reintegração de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária, cujo procedimento expropriatório extrajudicial seguiu os trâmites da Lei nº 9.514/97, culminando na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ora autor.
O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 é expresso ao determinar que, deferida a liminar de reintegração de posse ao credor fiduciário ou ao arrematante, o prazo para desocupação voluntária será de 60 (sessenta) dias: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os arts. 26 e 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do procedimento comum.
Desse modo, a fixação do prazo em 30 (trinta) dias na decisão anterior configurou erro material, que deve ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a fim de garantir a observância estrita do princípio da legalidade.
Cumpre salientar, para evitar confusão processual, que o prazo para a desocupação voluntária (60 dias) inicia-se a partir da intimação da parte ré sobre a decisão que defere a reintegração de posse, conforme certificado pelo sr.
Oficial de justiça.
Não se confunde com o prazo para apresentação de contestação, este sim contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme as regras gerais do Código de Processo Civil.
Faço constar que não obstante a improcedência da ação anulatória na esfera federal, conforme consulta na data de hoje, reforçar a probabilidade do direito do autor quanto ao mérito da consolidação da propriedade, ela não altera a disposição processual específica referente ao prazo de desocupação previsto na legislação aplicável.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte ré para retificar a decisão anterior e determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel é de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para tal finalidade, nos exatos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
Expeça-se, com urgência, e-mail para a Central de Mandados para fins de aditamento ao mandado de intimação e reintegração de posse, consignando o prazo corrigido de 60 dias para a desocupação voluntária.
Sem prejuízo, em não havendo desocupação voluntária no prazo de 60 dias a contar do ato de intimação da ré, fica deferido o reforço policial, conforme requerido pelo sr.
Oficial de justiça e, se necessário, ordem de arrombamento, devidamente relatado em auto circunstanciado pelo meirinho, tomando-se testemunhas do ato e atentando-se para excessos.
No mais, prossiga-se o feito nos termos anteriormente deliberados, aguardando-se o decurso dos prazos legais.
Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como ofício/mandado.
Intimem-se. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP) -
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:22
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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