TJSP - 1087818-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087818-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Restabelecimento - Marcelo de Alcantra Dias -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1087804-53.2025.8.26.0053 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
03/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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