TJSP - 1000948-66.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000948-66.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Selma Menezes dos Santos -
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela parte ré, na qual propõe a quitação integral da dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ou, alternativamente, o parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a homologação do memorial de cálculo apresentado.
A parte autora manifestou-se às fls. 126/127, rechaçando a proposta de acordo, impugnando, inclusive, o pedido de justiça gratuita.
Pois bem.
Ante a manifesta discordância da parte autora, rejeito a proposta de acordo formulada pela parte ré.
No mais, trata-se de ação de busca e apreensão, sendo inaplicável, na espécie, o artigo 916 do CPC, que dispõe sobre o parcelamento de débitos em execução de título extrajudicial.
O dispositivo mencionado é restrito às execuções fundadas em título extrajudicial, não sendo compatível com a demanda de busca e apreensão, cujo procedimento especial visa a retomada do bem pelo credor fiduciário, independentemente de parcelamento ou quitação da dívida, razão pela qual também fica rejeitada a pretensão da parte ré nesse ponto.
No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, este, igualmente, não merece prosperar.
A parte ré não apresentou documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Ademais, verifica-se dos autos que a ré assumiu espontaneamente parcela no valor de R$ 1.343,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Por fim, consta dos autos que o bem objeto da presente demanda já foi apreendido, conforme auto de fls. 123 A parte ré ingressou espontaneamente nos autos e deu-se por citada, não havendo apresentação de contestação válida.
Certifique, então, a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa, vindo-me, após, conclusos para prolação da sentença.
Int. - ADV: JONAS NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 493990/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 364816/SP) -
03/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 17:46
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029685-53.2024.8.26.0053
Antonio Benedito de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Serpa Satirio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 0000590-32.2023.8.26.0111
Marcela de Fatima Lacerda
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2021 22:13
Processo nº 0001098-96.2024.8.26.0028
Henrique Cesar Ribas da Silva
Prefeitura Municipal de Aparecida
Advogado: Katia Vasquez da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 18:02
Processo nº 1008728-39.2025.8.26.0292
Luciana Daniel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Debora Figueredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 18:46
Processo nº 1518694-69.2022.8.26.0228
Jose Efrain Guebla Guaman
Advogado: Gilberto Cyrillo Seragini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2022 18:51