TJSP - 1001114-28.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001114-28.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Damiana Leandro de Sousa -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça a requerente, anotando-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da Enfan). 3.
Analisando os autos e os documentos que o instruem, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência.
Cuida-se ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que DAMIANA LEANDRO DE SOUSA promove em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que a requerida não reconheceu o pagamento da fatura do cartão de crédito, com vencimento em 07/05/2025, no valor total de R$ 746,82 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), acusando um pagamento parcial de apenas R$ 144,27 (cento e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Relata que entre os meses de janeiro a abril/2025, a requerida lançou valores sobre a rubrica pgto em folha como crédito indevidos e ao perceber o erro passou a estornas os valores indevidamente creditados, lançando nas faturas seguintes débitos com a descrição rev. pgto em folha glosa.
E, de maneira unilateral, se apropriou de parte do pagamento da fatura de maio para cobrir os lançamentos indevidos que ele mesmo deu causa.
Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente.
O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através dos documentos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório.
Além disso, não há evidencias que a ré não tenha condições de suportar o pagamento de eventual e futura condenação Assim, INDEFIRO o pedido. 4.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e intime-se. 5.
Servirá, o presente, como CARTA CITAÇÃO, a ser encaminhada à requerida.
Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE STABILE DE LIMA (OAB 471438/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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