TJSP - 1008922-47.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008922-47.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Paulo Sergio Diogo Munhoz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
Pretende a autora a anulação da autuação por infração de trânsito AIT nº 5C3684707, do veículo Toyota/Corolla XEI2, 0Flex, placa GBF9065, uma vez que não foi observado o prazo legal de 30 dias para expedição da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito, contado da lavratura do auto, conforme previsão do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
Alega ainda que o processo administrativo para cassação do documento de habilitação nº 430/2024 também apresenta nulidade, notadamente pelo descumprimento ao disposto no artigo 282, §6º, inciso II, do CTB, com redação conferida pela Lei nº 14.229/2021, pois o processo administrativo transitou em julgado sem apresentação de defesa prévia ou recurso, mas o processo de cassação do direito de dirigir foi instaurado apenas em 15/08/2024, ultrapassando em mais de 3 anos o prazo legal de 180 dias.
Em sua defesa, aduz a requerida que, de acordo com a Deliberação de nº 185, por conta da pandemia do covid-19, todos os envios de notificações de trânsito foram interrompidos, juntamente com os prazos de cadastro de indicação de condutor/recursos.
Com efeito, a notificação ao infrator deve ser expedida no prazo decadencial de 30 dias, conforme dispõe o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Não obstante o prazo estabelecido pelo CTB, o Contran expediu as Deliberações nº 185/2020 e nº 186/2020, em razão da pandemia de Covid-19, as quais dispuseram sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos relacionados aos órgãos e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Inicialmente, interrompeu-se, por tempo indeterminado, a apresentação de defesa da autuação, bem como o prazo para identificação do condutor infrator (artigos 3º e 4º da Deliberação Contran n°185/2020).
Já a Deliberação Contran nº 186/2020, dispôs sobre o prazo para envio da notificação, nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art.2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; (grifei).
Oportuno consignar que a Resolução Contran nº 782/2020 referendou as Deliberações nº 185/20 e nº 186/20.
Posteriormente, o Contran expediu a Resolução nº 805/20, a qual revogou a Resolução nº 782/20, e estabeleceu prazos para o envio das notificações de autuações decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020.
O cronograma das datas constou do Anexo I da referida resolução.
Frise-se que a requerida cumpriu o prazo estabelecido no cronograma estabelecido no anexo I da Resolução Contran 805/2020, conforme se observa à fl. 51: data de cometimento da infração de 1º a 31 de Julho de 2020 o período para envio da NA: de 1º a 31 de maio de 2021; conforme, inclusive, alegado pelo autor na inicial à fl. 4 e fls. 89/93 juntadas pela correquerida Prefeitura de Limeira/SP.
Não houve violação ao princípio da legalidade, visto que as mencionadas Resoluções do CONTRAN apenas complementaram a lei.
Destaco, por oportuno, trecho extraído de acórdão da lavra do Desembargador Oswaldo Luiz Palu: Ora, a determinação em apreço não revogou norma legal; apenas regulamentou, com fundamento na competência estabelecida no artigo 12, I, do CTB, norma referida no 'codex', pela excepcional situação gerada pela pandemia Covid-19 e sem que se pudesse gerar qualquer prejuízo ao impetrante ou aos demais condutores.
Nesse passo, note-se que não houve apenas a regulamentação de normas relativas ao proceder administrativo; foram interrompidos os prazos para apresentação de defesas e recursos contra autuações de trânsito; bem como para a indicação de condutores infratores; expedição de CRV na hipótese de transferência de propriedade de veículo; para o licenciamento de automóveis novos e renovação de carteiras nacionais de habilitação expiradas.
E mais importante: com a suspensão e interrupção dos prazos em voga, evidentemente, ficou vedada a imposição de penalidades por infrações de trânsito, até a retomada de seus cursos, como cobrança de multas e suspensão e cassação do direito de dirigir, eis que patente que tais sanções não poderiam ser impostas antes do esgotamento da via administrativa (AC 1005558-88.2021.8.26.0554 - Relator: Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público j. 30/08/21). (grifei).
Neste sentido, trago à colação recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo entendimento adoto e compartilho: APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Infração de trânsito ocorrida em 06/20/2020 com notificação enviada em 05/08/2021.
Invalidade da notificação de infração de trânsito, porque recebida fora do prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 281, parágrafo único, II, do Código Brasileiro de Trânsito.
Suspensão e ampliação de prazos decorrente da situação crítica causada pela pandemia do COVID-19.
Conselho Nacional de Trânsito que exerceu poder regulamentar, dentro das atribuições conferidas pelo artigo 12 do mesmo código.
Resolução nº 782/2020 suspendeu e interrompeu prazos de procedimentos perante órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Resolução nº 805/2020 retomou os prazos para o envio das notificações, de acordo com o cronograma do Anexo I.
Infrações ocorridas entre 1º e 31 de outubro de 2020, com envio das notificações no período de 1º a 31 de agosto de 2021.
Prazo obedecido.
Validade da notificação.
Recurso e reexame necessário providos para denegar a segurança. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051482-73.2021.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) (grifei).
APELAÇÃO Mandado de segurança Alegação de insubsistência de infrações de trânsito cometidas, ante a expedição da autuação ter ocorrido em prazo superior ao estabelecido pelo art. 281, parágrafo único, II, do CTB Resolução CONTRAN nº 782/2020 que estabeleceu, em razão da pandemia da COVID-19, que a expedição da notificação das autuações ocorridas entre 26/02/2020 e 30/11/2020 poderão ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo Resolução CONTRAN nº 805/2020, que restabeleceu os prazos e estipulou cronograma para envio das notificações das infrações Resoluções do CONTRAN que apenas complementaram a lei regulamentada Ausência de prejuízo aos impetrantes, pois interrompidos os prazos para defesa - Inexistência de deficiência formal - Inclusão em sistema e notificação em conformidade com os prazos previstos no calendário, com exceção da autuação de infração nº 1P 535906-6 Sentença de concessão da segurança parcialmente reformada RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062491-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) (grifei).
Ação anulatória Infrações de transito Pretensão inicial do autor voltada à anulação dos autos de infração de trânsito lavrados em seu desfavor Impossibilidade Prazo de trinta dias do art. 281, parágrafo único, II, do CTB Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e 805/2020 que tão somente regulamentaram o prazo legal Interrupção e ampliação dos prazos estabelecidos em razão da pandemia do COVID-19 Regularidade das notificações expedidas pela autoridade de transito Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1014931- 94.2021.8.26.0344; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) (grifei).
Cumpridos, pois, os prazos quanto à inclusão da autuação no sistema do órgão autuador e ao envio da respectiva notificação, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que Paulo Sergio Diogo Munhoz move contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 22 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: THAIS ARAUJO RODRIGUES (OAB 378537/SP) -
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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