TJSP - 1002293-19.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002293-19.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Marmol Navarro -
Vistos.
IRENE MARMOL NAVARRO, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANDDAP, alegando que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício, desde agosto de 2024 até a presente data, nos valores de R$ 59,48 e R$ 62,31 ao mês.
Expõe que nunca contratou quaisquer dos serviços da ré e que tentou solucionar o problema na esfera administrativa, mas sem êxito.
Pede a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência de obrigação e a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e a importância não inferior de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24.
Em decisão de fls. 25/27, foi deferida a gratuidade à autora e determinada a regularização de sua representação processual, de modo a apresentar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de quinze dias.
A autora emendou a inicial (fl. 32) e trouxe o documento determinado (fl. 33).
Devidamente citada por carta AR (fl. 40), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação "in albis" (fl. 44).
Em fls. 48/50, a autora requereu os efeitos da revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que os fatos articulados na inicial hão de ser havidos por verdadeiros.
Por outro lado, o artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal supracitado impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais.
No caso, tal presunção juris tantum veio amparada pela confissão da ré, que não apresentou contestação.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Irene Marmol Navarro, que alegou que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício, desde agosto de 2024 até a presente data, nos valores de R$ 59,48 e R$ 62,31 ao mês.
Expõe que nunca contratou quaisquer dos serviços da ré e que tentou solucionar o problema na esfera administrativa, mas sem êxito.
Pede a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência de obrigação e a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e a importância não inferior de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A requerida, citada por carta com AR, deixou transcorrer o prazo para contestação "in albis" (fl. 44).
Conforme se vê, portanto, não constam, dos autos, argumentos da defesa que possam afastar as pretensões deduzidas pela requerente.
Ela juntou, em fls. 20/24, o histórico de crédito do INSS, comprovando os descontos feitos pela ré a título de "CONTRIB.
ANDDAP", nos valores de R$ 59,48 e R$ 62,31 ao mês.
A inicial, portanto, vem acompanhada de provas, estando devidamente instruído o pedido.
Com a revelia, presumem-se aceitos verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344 do CPC), notadamente, o reconhecimento de que não existiu contrato firmado pelas partes que autorizasse esses descontos.
Portanto, é medida de rigor a declaração de obrigação da autora quanto a esse débito, como pleiteado em fl. 09, item b.
E o pedido de restituição do indébito em dobro merece prosperar, ante a má-fé da requerida.
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo meu).
Destarte, presentes os requisitos para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, esse pleito inicial também prospera.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, mas em valor menor que o pleiteado.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada.
Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ).
A ré não comprovou a existência de vínculo contratual entre as partes, que pudesse embasar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Portanto, evidente que ficaram caracterizados danos morais na hipótese, já que a conduta da ré foi ilícita e causou mais do que mero aborrecimento à requerente.
Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral.
No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pela devedora, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima ao credor.
Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 3.000,00, que me parece justa para o deslinde do litígio versado nestes autos, inclusive levando-se em conta o valor descontado indevidamente.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do E.
TJSP: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS.
Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora.
Alegação de fraude na assinatura.
Sentença de procedência.
Insurgência das partes.
Recursos de ambas as partes.
Acolhimento parcial.
Dano moral caracterizado.
Os descontos efetivados, de forma desautorizada, sobre os proventos de aposentadoria, revestem-se de ilegalidade e abusividade, caracterizando-se os danos morais.
Montante.
Critério de prudência e razoabilidade.
Majoração de R$1.000,00 para R$3.000,00.
Juros de mora a contar do arbitramento Recursos parcialmente providos.
Visualizar Ementa Completa". (Ap. 1000673-40.2019.8.26.0218; Des.
Rel.
Alexandre Marcondes; j. 31/05/2021). (grifo meu). "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS.
Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor.
Alegação de fraude na assinatura.
Sentença de procedência.
Insurgência do autor pleiteando a majoração da condenação em danos morais.
Desacolhimento.
Montante.
Critério de prudência e razoabilidade.
Valor bem fixado.
Recursodesprovido". (Ap. 1002058-23.2019.8.26.0024; Des.
Rel.
Costa Netto; j. 19/03/2021). (Grifei).
Portanto, a parcial procedência da ação é medida que se impõe.
Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar inexistente a obrigação da autora quanto aos débitos descontados do benefício previdenciário dela, denominados "CONTRIB.
ANDDAP", nos valores de R$ 59,48 e R$ 62,31, de ao mês.
Condeno a requerida a restituir à autora, em dobro, esses valores descontados indevidamente, que deverão ser atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54, STJ), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).
Ainda, condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 3.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).
Sucumbência mínima da autora.
Arcará, a requerida, com as custas processuais e com os honorários advocatícios dela, que fixo em R$ 1.300,00, por equidade.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor mínimo (5 UFESP's), bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
A autora fica isenta do recolhimento, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: THAINARA TREVISANUTO (OAB 465383/SP), DANIELI OLIVEIRA VILLAR (OAB 401186/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2025 18:41
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:59
Expedição de Carta.
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11/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:13
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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