TJSP - 1007778-11.2023.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007778-11.2023.8.26.0127 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Rubens Bartolomeu e outro - Apelado: Spe-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Salles Vieira - nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. v.u. - “APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA RECONVENÇÃO RETENÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS TAXA DE OCUPAÇÃO I - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO RECURSO DOS RÉUS II - AÇÃO POR MEIO DA QUAL PRETENDE A AUTORA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 9.514/97, APÓS O INSUCESSO DOS LEILÕES PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE CONSOLIDOU-SE EM SEU NOME, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS PARTES QUE FIRMARAM, EM 30.06.2011, 'CONTRATO PARTICULAR DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE PAGAMENTO' INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS AUTORA QUE PROCEDEU À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS PARA PURGAÇÃO DA MORA ANTE A MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDOU-SE EM NOME DA AUTORA RÉUS QUE NÃO DESOCUPARAM O IMÓVEL RÉUS QUE NÃO NEGAM A DÍVIDA, TAMPOUCO PROVAM A PURGA DA MORA ARGUMENTOS ADUZIDOS EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE IMPEDIR A RESCISÃO E A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ADEMAIS, QUE É GARANTIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 III - QUESTÕES SUSCITADAS PELOS RÉUS EM RECONVENÇÃO QUE NÃO PROSPERAM CREDOR FIDUCIÁRIO QUE, APÓS O LEILÃO, ENTREGARÁ AO DEVEDOR FIDUCIANTE A IMPORTÂNCIA QUE SOBEJAR, CONSIDERANDO-SE NELA COMPREENDIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, DEPOIS DE DEDUZIDOS OS VALORES DA DÍVIDA E DAS DESPESAS E ENCARGOS INTELIGÊNCIA DO ART. 27, §4º, DA LEI Nº 9.514/97 - CONTUDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEILÃO FRUTÍFERO, E, AINDA, ANTE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA AUTORA, NÃO HÁ DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS RÉUS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, A PERMANÊNCIA DOS DEVEDORES NO IMÓVEL DÁ AZO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97 TAXA DE OCUPAÇÃO A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTE E.
TJSP E DESTA C. 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA IV - EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU DE RECURSO, COM BASE NO ART. 85, §11, DO NCPC, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO APELO IMPROVIDO.”“INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL TESE SUSCITADA DE REVISÃO CONTRATUAL QUE SOMENTE FOI TRAZIDA PELOS RÉUS NAS RAZÕES RECURSAIS EM GRAU RECURSAL, AS QUESTÕES DE FATO NÃO PROPOSTAS NO JUÍZO INFERIOR SÓ PODERIAM SER ALEGADAS SE OS RECORRENTES PROVASSEM QUE DEIXARAM DE ARGUI-LAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ART. 1.014 DO NCPC, O QUE NÃO OCORREU INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL INADMISSIBILIDADE APELO, NESTE ASPECTO, NÃO CONHECIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Alexandre de Paula Elcadri (OAB: 347144/SP) - 3º andar -
24/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 21:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido e Improcedência da Reconvenção
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10/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:06
Mantida a Decisão Anterior
-
12/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 06:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/03/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
08/01/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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