TJSP - 1017727-60.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017727-60.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Marcio Cavalhiero - - Lídia Rodrigues Cavalhiero -
Vistos.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" ("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento no sentido de que a atribuição de competências, na Comarca da Capital, entre Foros Regional e Central, tem natureza absoluta, por atender a razões de ordem pública, e não a interesses das partes, e, portanto, improrrogável, uma vez que se trata de divisão de juízos, e não de foro (CC nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 etc.).
COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
Com efeito, não é o caso de competência relativa, uma vez que se trata de critério para apuração de competência do juízo, regulado por normas de Organização Judiciária e não critério de competência do foro, regulado pelo Código de Processo Civil.
Foro é sinônimo de comarca.
Dentro de um mesmo foro, pode haver várias Varas, sinônimo de Juízo.
As regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil permitem desvendar apenas qual a comarca competente.
Para delimitar-se qual a vara competente, dentre as diversas varas regionais e as varas centrais da Comarca da Capital, é preciso seguir as regras estabelecidas pelas leis de Organização Judiciária, que só estabelecem regras de competência absoluta.
Portanto, os dispositivos do Código de Processo Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, citados pela agravante somente se aplicariam se se tratasse de hipótese de comarcas distintas.
Mas não é o caso.
Ao que consta, a autora e a ré são domiciliadas na comarca de São Paulo, sendo que a obrigação também deve ser satisfeita na cidade de São Paulo.
Não havendo dúvida sobre qual comarca seria a competente para processar o feito, devem ser observadas as regras de organização judiciária, de natureza absoluta, que estabelecem a competência dentre as diversas varas da Capital.
Assim, sendo o valor da causa inferior a 500 salários mínimos, é de se aplicar a regra do artigo 54, I da Resolução nº 02/76, do TJ, que fixa a competência dos Foros Regionais, em detrimento do Foro Central.
Uma vez delimitada a competência dos Foros Regionais, a dúvida consiste em saber qual deles é o competente para apreciar o feito: se o de Santana, onde a obrigação deva ser satisfeita, ou se o de Santo Amaro, onde se encontra estabelecida a sede da empresa ré.
A norma do artigo 54, I, da Resolução nº 02/76 deve ser lida em conjunto com a do artigo 41,I, a, do Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27.8.1969, que dispõe: 'Art. 41.
Aos Juízes das Varas Distritais compete: I processar e julgar: a) as causas civis e comerciais da espécie e valor estabelecidos na Lei de Organização Judiciária, quando o réu for domiciliado no território do Juízo, ou versarem sobre imóvel nele situado, bem como as conexas de qualquer valor'(gn).
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: 'COMPETÊNCIA Foro Ação indenizatória Hipótese em que, estando autora e réus domiciliados no mesmo foro da Capital, deve a demanda ter curso perante o Juízo regional que abrange o domicílio dos últimos, inexistindo prejuízo a primeira Reconhecida a competência absoluta dos juízos regionais, pertencentes ao foro da Capital, não podendo ser derrogada pela vontade das partes.
Artigo 54 da Resolução nº 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo improvido. (AI Nº 1278444-0, Rel.
Itamar Gaino, 3ª Câmara, j. 13.04.2004). (AI 1.339.560-3, da Comarca de São Paulo, Colenda Oitava Câmara do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil Estado de São Paulo, Relator Des.
Rubens Cury, j. em 02/02/2005, v.u.).
Portanto, tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao Juiz declará-la de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo e em face da certidão de fl. 34, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Registro Público da Capital, com as anotações e comunicação de praxe.
Intime-se. - ADV: ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP), ANDREI VICTOR DE ALMEIDA AFONSO TORRES (OAB 272820/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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