TJSP - 1034916-90.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034916-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maikon Douglas do Carmo Rodrigues -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Sem embargo das argumentações constantes da inicial e do conteúdo dos elementos que a acompanham, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada initio litis.
Pretendendo-se a realização de perícia prévia, deveria a parte autora valer-se da produção antecipada de prova.
Nos moldes pleiteados, de rigor aguardar-se a triangularização da lide, de modo que a eventual necessidade da prova ora requerida será apreciada por ocasião do saneamento do processo.
INDEFIRO, pois, a Tutela Antecipada.
Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003295-44.2025.8.26.0457
Decio Comercio e Servicos Rodoviarios Lt...
Cargofull Logistica LTDA
Advogado: Matheus Henrique Lacerda Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 17:32
Processo nº 1501914-49.2025.8.26.0616
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Victor Lopes Prado
Advogado: Wladmir Gancev Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 09:56
Processo nº 1005463-55.2025.8.26.0445
Isaac de Assis Monteiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 17:06
Processo nº 1014797-50.2024.8.26.0348
Tokio Marine Seguradora S.A.
Silvia Cristina de Souza
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 16:08
Processo nº 0000810-23.2019.8.26.0482
Irmaos Mufato e Cia LTDA
Refrigeracao Brasfrio LTDA
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00