TJSP - 1501914-49.2025.8.26.0616
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 06:29
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 06:28
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 06:28
Expedição de Ofício.
-
07/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:04
Evoluída a classe de 279 para 300
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501914-49.2025.8.26.0616 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR LOPES PRADO - A defesa apresentada pelo réu não trouxe elementos capazes de afastar, por ora, os termos da acusação.
Dou o réu por notificado, considerando que constituiu defensor particular nos autos.
Existe prova da materialidade e indícios de autoria, representados pelos elementos angariados na esfera investigativa, materializados nos documentos que acompanham o apuratório.
No mais, o processo está em ordem.
Ainda, este não é momento oportuno para discutir o mérito da causa.
As questões suscitadas atinentes ao mérito serão melhor analisadas em momento oportuno, após a fase instrutória.
Assim, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA apresentada contra VICTOR LOPES PRADO, CPF *44.***.*16-06, dando-o como incurso nas sanções do(s) artigo(s): Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
A peça vestibular preenche os requisitos legais e há nos autos elementos suficientes a autorizar a persecução penal.
Audiência una de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos - artigos 56 e 67 Lei de Drogas, a se realizar de forma MISTA.
Presencialmente serão obrigatoriamente ouvidos: réu (s) solto (s), vítima (s), eventuais peritos e testemunha (s).
Poderão os advogados, Defensoria Pública, Ministério Público e reus presos participarem no formato digital.
Na forma digital (por videoconferência - remotamente): Poderão o(s) advogado(s), Defensoria Pública, Ministério Público e RÉU(S) PRESO (S) participarem no formato digital (videoconferência). À requisição dos Policias Militares/Policiais Civis/GCMs, e do réu caso esteja preso.
Determino a citação/intimação pessoal do réu.
Comunique o recebimento da denúncia ao IIRGD.
Intime o Ministério Público - Art. 56 da Lei de Drogas.
Providencie a serventia a juntada de Folha de Antecedentes e certidão de distribuição criminal, atualizadas.
Observo que houve deliberação quanto a destruição das drogas na audiência de custódia. (art. 524, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Requisitem-se os laudos faltantes.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado às páginas 111/121, pelos fundamentos já apresentados na decisão que decretou prisão preventiva, às páginas 56/58.
Há necessidade de manutenção da prisão cautelar para preservação da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais como bem podnerado pelo magistrado prolator da decisão em audiência de custódia: "os policiais civis relataram que, durante diligências, visualizaram o custodiado parado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas.
Realizada a abordagem, encontraram, em poder do custodiado, um telefone celular e uma porção de drogas e, ao lado dele, uma bolsa com outras porções de drogas embaladas de forma idêntica àquelas encontrados com o custodiado.
Necessário destacar que o custodiado foi preso em poder de 'crack' e cocaína, que têm alto poder viciante, conduta essa que poderia atingir diversos usuários e desestruturar inúmeras famílias, o que revela a gravidade concreta do delito e que demonstra que se destinavam ao comércio ilícito.
Assim, a prisão é necessária em razão do possível envolvimento do custodiado no tráfico ilícito de drogas".
O réu é reincidente, evidenciando risco de reiteração delitiva e evasão.
Não é viável aplicação de medida cautelar diversa da prisão, considerando a demonstrada ineficácia da medida.
Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente.
Anote-se e acompanhe-se.
Intime-se LINK da AUDIÊNCIA: Audiência em: 16/10/2025, 14h30~15h00.
ID da Reunião: 222 096 059 487 9 Senha: hS7ji7b5 Link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23 %2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjYyYmI1MmQtMmY1ZC00ZDlhLTliNW UtY2VhNmZhY2YzMTcz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257 b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224fe8cbec- 4d33-407a-b2a2- d053da9334fa%2522%257d%26anon%3Dtruetype=meetup-joindeeplinkId=6c868e9b-c795-43f6-9ae9- 9d94c1741db5directDl=truemsLaunch=trueenableMobilePage=t ruesuppressPrompt=true - ADV: WLADMIR GANCEV JUNIOR (OAB 289489/SP) -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:12
Recebida a denúncia
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01/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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22/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 10:48
Evoluída a classe de 279 para 300
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21/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:36
Juntada de Mandado
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18/07/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 09:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:43
Mudança de Magistrado
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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