TJSP - 1005463-55.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005463-55.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaac de Assis Monteiro -
Vistos.
Por primeiro, defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Isso posto, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ISAAC DE ASSIS MONTEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., por meio da qual a parte autora pretende a concessão de medida liminar, para restabelecimento de sua conta de WhatsApp, vinculada ao número +55 (12) 99134-9132, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Para tanto, aduz, em síntese, ser titular do número de telefone +55 (12) 99134-9132, linha utilizada há anos para comunicação com familiares, amigos e colegas de trabalho.
No entanto, foi banido da plataforma WhatsApp/Meta sem qualquer notificação ou justificativa prévia, ficando impossibilitado de acessar serviços, grupos profissionais e contatos fundamentais.
Alega ainda que solicitou o restabelecimento do acesso à conta junto ao suporte da requerida, por meio de e-mail e notificação extrajudicial, mas não obteve resposta É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida, sobretudo porque, a matéria demanda melhor dilação probatória, uma vez que, conforme documento juntado à fls. 37, a conta em questão foi desativada pela requerida sob a alegação de "envio de spam", o que, aparentemente, caracterizaria violação das diretrizes dos termos de uso da plataforma.
Não obstante, em análise à peça de ingresso da presente ação, observo que a parte autora pretende, por meio da obtenção de uma decisão liminar, justamente os efeitos do próprio objeto jurídico eventualmente alcançado a partir do acolhimento do pedido final formulado na ação, ou seja, a parte autora almeja, por meio da via estreita da cognição sumária, a prolação de uma sentença de procedência, desprovida, contudo, de contestação, de contraditório, e, por conseguinte, sem a observância do devido processo legal.
No mais, a respeito da impossibilidade da antecipação do conteúdo de provimento declaratório de eventual sentença de mérito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: É preciso salientar, no entanto, em primeiro lugar, que a liminar jamais configura uma antecipação da própria decisão de mérito contida na sentença.
Ela antecipa somente os efeitos que decorrem desta decisão.
Em segundo lugar, nem todos os efeitos são antecipados pela liminar.
Os efeitos que integram o conteúdo da sentença, ou seja, os de natureza declaratória ou constitutiva, não são passíveis de antecipação A liminar só antecipa os efeitos externos ou secundários da sentença e que, por esta condição, refletem-se no mundo dos fatos.
Os principais, ao contrário, atuam sempre no plano jurídico.
Neste sentido, Ovídio Baptista da Silva afirma que seria impróprio o magistrado, através de uma liminar, declarar existente, criar, modificar ou extinguir uma determinada relação jurídica.
Em terceiro lugar, cumpre observar que os efeitos por ela antecipados se refere a uma decisão provavelmente favorável ao seu requerente.
Não se sabe se aquele que pleiteia a liminar irá ao final vencer a ação, mas é possível ter um conhecimento prévio dos efeitos que uma sentença em seu favor irá produzir no mundo fático.
São estes efeitos que a liminar antecipa.
A liminar, portanto, é uma antecipação dos efeitos externos ou secundários e, portanto, fáticos da sentença, que decorre de uma decisão provavelmente favorável a seu requerente. É preciso destacar, ainda, que a liminar é sempre provisória, ou seja, tem duração no tempo limitada, até que sobrevenha uma decisão definitiva, que irá confirma-la ou revoga-la. [...] A tutela jurisdicional é satisfativa no plano jurídico quando, segundo ensina Barbosa Moreira, for capaz de preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado.
Este tipo de satisfação, portanto, só pode ser obtido com a sentença definitiva, que decide sobre o mérito e, em consequência, produz a coisa julgada material.
A liminar, conforme já ressaltado, é sempre provisória e jamais antecipa os efeitos que integram o conteúdo da decisão final.
Não existe na liminar aquela carga de declaratividade que caracteriza a prestação jurisdicional definitiva e satisfativa. [...] A satisfatividade, portanto, no caso das liminares, será sempre fática e, em consequência, provisória.
Nunca se poderá obter com uma liminar a satisfatividade característica das decisões definitivas (In Repertório de jurisprudência e doutrina sobre liminares.
São Paulo: RT, 1995, p. 140/141 e 144).
Com esses fundamentos, e diante da análise meramente perfunctória dos documentos trazidos aos autos até o momento, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI).
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do portal eletrônico (visto se tratar de empresa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico), para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219).
Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
27/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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