TJSP - 1057210-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:58
Recebido o recurso
-
09/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057210-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Cirbele Pascoína Lagos de Andrade - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANE MARQUES MACHADO (OAB 494813/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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