TJSP - 1013099-07.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia da Silva Dias (OAB 402718/SP) Processo 1013099-07.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação do Abc - Central de Convênios O.s.s. - Ante o exposto, decreto a revelia da ré e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 885,08 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), atualizados desde novembro de 2022 até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
O vencido não beneficiário da assistência judiciária gratuita fica desde já intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade.
Prazo: 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, § 5º, com a redação do Provimento CG 29/2021).
Igualmente deverá efetuar o recolhimento de despesas processuais suportadas pela Defensoria Pública (honorários periciais, por exemplo).
Na inércia, comunique-se a extinção e aguarde-se provocação no arquivo.
P.I. -
24/08/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 14:26
Expedição de Carta.
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06/07/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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