TJSP - 1003979-05.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2024 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG) Processo 1003979-05.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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