TJSP - 1006614-48.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006614-48.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rita de Cassia Bicudo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Rita de Cássia Bicudo contra Município da Estância Turística de Itu.
Alega, em síntese, que é portadora de de grave desgaste nas cabeças dos fêmures e nas articulaões do quadril.
Consta da inicial que o médico responsável que a acompanha indicou a realização de um procedimento cirúrgico para a implantação de próteses nas cabeças de ambos os fêmures.
Afirma que está aguardando o agendamento da cirurgia há muitos anos, o que vem agravando seu quadro clínico.
Argumenta que o município tem obrigação de providenciar o tratamento para os cidadãos.
Sustenta que precisa realizar o procedimento com urgência, mas o requerido se recusa a providenciar o necessário.
Esgotados os meios administrativos, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida providencie a realização da cirurgia.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, por ora, não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, a autora demonstrou a necessidade da cirurgia descrita na inicial.
Todavia, os documentos que instruem a inicial não revelam a urgência no procedimento.
O documento de pg. 92 aponta que se trata de um procedimento eletivo.
A autora foi intimada para se manifestar sobre esta indicação e quedou-se inerte.
Com efeito, por ora, não se verifica risco de dano ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia ortopédica de quadril, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos.
A agravante, idosa de 74 anos, diagnosticada com artrose do quadril esquerdo, aguarda procedimento cirúrgico.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há urgência na realização do procedimento cirúrgico para correção de artrose do quadril esquerdo, justificando a concessão de tutela de urgência.
III.
Razões de Decidir 3.
A documentação apresentada não comprova urgência do procedimento, sendo este eletivo.
A organização da fila de espera é incumbência da administração pública, e a intervenção judicial requer comprovação de urgência e risco de perecimento de vida. 4.
Necessidade de dilação probatória para avaliação médica adequada do quadro clínico da agravante, considerando a complexidade do procedimento e a idade da paciente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência para procedimentos cirúrgicos eletivos requer comprovação de urgência e risco de vida. 2.
A organização da fila de espera para serviços de saúde é responsabilidade da administração pública, cabendo ao Judiciário intervir apenas em casos de ilegalidade comprovada.
Legislação Citada: Novo CPC, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2343595-05.2024.8.26.0000, Rel.
Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2279033-84.2024.8.26.0000, Rel.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2008600-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado eletrônico.
Intime-se. - ADV: PRISCILA ARRUDA MANTOVANI (OAB 393880/SP) -
08/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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