TJSP - 1005906-21.2024.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005906-21.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elsa Lopes Germano Miranda - Juracy Frare Bertin - A questão preliminar suscitada pela parte requerida merece acolhimento.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo no art. 114, VI, da Constituição Federal que compete à Justiça Especializada "processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
A Súmula 392 do TST consolidou o entendimento no sentido de que, "Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 121.998/MG (Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013), firmou orientação de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes." No caso em análise, a causa de pedir centra-se integralmente na suposta relação de trabalho mantida entre as partes.
A autora fundamenta seus pedidos exclusivamente na alegação de que foi indevidamente registrada como empregada da requerida, o que teria causado o indeferimento de seu benefício previdenciário.
Todos os pedidos formulados decorrem diretamente desta alegada relação trabalhista: a exclusão do vínculo trabalhista do CNIS; indenização por danos morais e materiais em razão dos supostos prejuízos decorrentes do registro trabalhista; tutela de urgência para exclusão imediata do vínculo.
A requerida, por sua vez, sustenta que a autora efetivamente prestou serviços rurais em sua propriedade, confirmando a existência da relação de trabalho como ponto central da controvérsia.
O STJ possui entendimento pacificado de que "a competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (STJ, Segunda Seção, CC 118.842/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 12/06/2013).
Nos termos do art. 64 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a controvérsia envolve exclusivamente matéria decorrente de alegada relação de trabalho, cuja competência é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, VI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor local.
Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), ALDEON SOUSA GOMES (OAB 6156/TO) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Mandado
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30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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04/05/2025 08:19
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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