TJSP - 1044174-50.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044174-50.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Fabio Rosa Gomes (Justiça Gratuita) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra a decisão monocrática de fls. 413/422, que deu provimento em parte ao recurso para determinar o afastamento da tarifa de avaliação e do seguro, além de limitar os juros moratórios, ordenando a restituição dos valores pagos em excesso, distribuindo os ônus sucumbenciais conforme a sucumbência de cada parte.
O embargante alega que o acórdão seria omisso/ contraditório ao indicar que os juros moratórios seriam abusivos, pois a Lei nº10.931/2004 possui previsão expressa da cobrança de juros a 6% ao mês em cédulas de crédito bancário, aduzindo, ainda, omissão quanto à devolução dos valores cobrados a título de seguro, pois foi facultada ao contratante a contratação do seguro, em apólice apartada, asseverando, também, que a decisão teria se equivocado na determinação de devolução da tarifa de avaliação, pois colacionado aos autos o laudo de vistoria, comprovando a prestação do serviço, afirmando, por fim, equívoco ao arbitrar honorários sobre o valor da causa e não sobre a condenação. É o relatório.
Recebo os embargos porque tempestivos.
No mérito, a hipótese é de rejeição.
Faço consignar inicialmente que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão ou qualquer dos demais vícios previstos no referido dispositivo legal.
As questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e enfrentadas, como se verifica no trecho do julgado a seguir transcrito: O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem.
Tais questões foram apreciadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: '2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto'. (...) No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço.
Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 128/129), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço.
Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: 'Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa'.
Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança no valor de R$ 399,00.
Outrossim, há irresignação do apelante em relação aos seguros, cuja cobrança totalizou a importância de R$ 4.246,68.
A esse respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: '2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada'.
No caso em comento, ainda que a adesão aos seguros tenha se realizado em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro.
Ao contratar o crédito, o consumidor contratou os seguros por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva.
Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor.
Com razão o apelante também no que concerne aos encargos moratórios previstos no contrato.
Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, deve incidir isoladamente.
Nos termos da Súmula nº 472 do C.
Superior Tribunal de Justiça: 'A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual'.
Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos da letra F, em caso de mora, incidirão multa de 2% e juros moratórios de 6,00% ao mês pelo período de atraso.
No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, o que não se pode admitir.
Diante disso, impõe-se reconhecer a abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 6% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios, como pretendido pelo apelante, à taxa de 1% ao mês, além da multa contratual e dos juros remuneratórios. (...) As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar ao patrono do apelante o equivalente a 13% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao patrono do apelado, 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a decisão apreciou a totalidade dos temas versados nos embargos, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando o seu entendimento a respeito.
Tanto assim que, apesar de alegar a existência de omissão e/ou contradição, nas razões de recurso o embargante expressamente se refere a suposto equívoco da decisão monocrática.
Eventual equívoco não está dentre as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios e deve ser objeto de recurso apropriado.
De relevo notar que, diversamente do sugerido pelo embargante, os honorários sucumbenciais, além de não terem sido fixados sobre o valor da causa, foram distribuídos em função do proveito econômico de cada parte (13% sobre o valor da condenação em favor do patrono do embargado e 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação em favor do patrono do embargante).
Efetivamente, os embargos têm nítido caráter infringente, buscando o embargante, de fato, a reforma do julgamento de mérito proferido, fim para o qual os embargos de declaração não são a via adequada.
Consigno a natureza protelatória dos presentes embargos, porque o embargante não apresentou a efetiva ocorrência de qualquer vício, buscando nova análise de matéria já apreciada de forma fundamentada pela decisão embargada.
Portanto, é caso de aplicação de multa no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da natureza protelatória dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - 3º andar -
04/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 01:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:22
Ato ordinatório
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16/06/2025 23:18
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:43
Julgada improcedente a ação
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05/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 06:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:27
Expedição de Carta.
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04/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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