TJSP - 0001224-23.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001224-23.2025.8.26.0090 (processo principal 0059768-21.1200.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Alexandre Dantas Fronzaglia -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que é controverso o índice de atualização a ser utilizado.
Defende o credor a atualização pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, depois dessa data, a atualização pela taxa Selic, conforme disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021, resultando a importância de R$ 8.795,96 (honorários advocatícios) acrescentadas R$ 660,74 (taxas judiciárias) atualizadas até 02/2024.
Instada a se manifestar, a entidade devedora apresentou impugnação, na qual defende a aplicabilidade exclusiva da taxa SELIC para a atualização do crédito exequendo.
Apresentou, para tanto, novos cálculos, atualizados exclusivamente com base no índice referido (fls. 96/97).
Em réplica, o exequente sustentou que o Município deixou de incluir, em seus cálculos, as taxas judiciárias, além de afirmar que a planilha apresentada carece de informações, por não apresentar a evolução do cálculo (fls. 99/100). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a base de cálculo a ser utilizada é exclusivamente o IPCA-E, uma vez que a taxa SELIC contém, em sua composição, juros moratórios, não se restringindo a servir como mero índice inflacionário.
Ocorre que no presente caso, sobre a quantia executada não são devidos juros moratórios - pelo menos até o momento.
Por primeiro, cumpre salientar que não se trata de honorários fixados em quantia certa - não se pode confundir percentual certo com quantia certa -, mas líquida, e em percentual sobre o montante atribuído à causa, de forma que não se aplica o disposto no § 16, do art. 85 do Código Processual Civil.
Não se ignora que nas execuções entre particulares há considerável jurisprudência que aplica a mesma lógica da referida norma aos casos das condenações estabelecidas em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou da causa atualizada, fixando o trânsito em julgado como o marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação, uma vez que a partir deste evento a dívida torna-se exigível e passível de pagamento espontâneo, pressuposto necessário para que o devedor seja considerado em mora.
Ocorre que, ainda que se tratasse de condenação em quantia fixa, essa sistemática não é aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
De saída, cumpre ressaltar que não se está falando de obrigação pré-existente à lide principal (execução fiscal e embargos correlatos), mas sim de obrigação derivada, criada exclusivamente por decisão judicial e que depende do resultado e encerramento definitivo do processo principal.
Portanto, no caso dos cumprimentos de sentença de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, a própria existência e certeza inquestionável da dívida depende de condenação transitada em julgado favorável ao particular, e, na ausência de lei autorizativa, é impossível à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário de condenações judiciais, devendo fazê-lo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 100 da Constituição Federal).
Até por essa razão, o art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil determina que no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será intimada apenas para apresentar impugnação, e não para pagar o débito, como ocorre no cumprimento de sentença dirigido a particulares (art. 523 do mesmo Diploma Legal).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamentoTema 96/STF de Recurso Extraordinário sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". (STF, RE 579.431/RS , relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/6/2017.) Assim, no pagamento de condenações devidas pela Fazenda Pública, os juros de mora tem por termo inicial a data-base dos cálculos de liquidação homologados pelo juízo e incidem até a expedição do ofício da requisição ou do precatório, voltando a correr somente após o esgotamento do prazo de pagamento do RPV ou precatório em questão, uma vez que o Poder Público, em relação às verbas sucumbenciais, não é considerado em mora antes disso, na linha do decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335.
Logo, indevida a inclusão de quaisquer juros sobre o crédito pretendido, sendo inviável, por consequência, a adoção pura e simples da SELIC, ainda que somente a partir da EC 113/2021 .
A adoção da SELIC como critério único de atualização de débitos que envolvem a Fazenda Pública é reservada somente às situações em que há concomitância da incidência de correção monetária e juros moratórios no mesmo período.
Inexistindo essa concomitância - como é o caso, onde incide apenas correção monetária - deve-se aplicar somente o IPCA-E, sob pena de se subverter a própria função da correção, que é a de, tão somente, repor o valor da moeda no tempo, sem implicar em um plus ou ganho real de capital.
A respeito da aplicação exclusivamente do IPCA-E no período em que a dívida da Fazenda não está sujeita juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1515163/RS, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1335) fixou as seguintes teses: "1.
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. [leia-se IPCA-E]" Na mesma linha, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO E.
STF QUE AFASTA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E SEU EFETIVO PAGAMENTO - APLICAÇÃO SOMENTE DO IPCA-E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.335 PELO C .
STF - PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 00020684520218260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) "IPVA.
Capital.
Mercedez Bens GLE43.
Alienação realizada em 2018 e cancelamento da venda no mesmo ano.
Débitos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Fato gerador não ocorrido.
Protesto.
Repetição de indébito tributário.
Dano moral.
Indenização.
Juros e correção monetária. [...] 3.
Juros e correção monetária.
A sentença não definiu bem os juros de mora, sem ainda distinguir a natureza das condenações.
Para ambas condenações, a taxa Selic não pode ser utilizada para todo o período, uma vez que os termos iniciais de juros de mora e correção monetária são distintos, enquanto que a taxa Selic acaba por englobar ambos.
Observando o art. 167, parágrafo único do CTN c. c.
Súmula STJ nº 188, o valor a ser devolvido ao contribuinte, de natureza tributária, deve ser corrigido a partir do pagamento efetuado, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado da sentença e, partir desta data, deverá ser observada a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária." (TJ-SP - Apelação Cível: 1013933-92.2022, 10ª Câmara de Direito Público, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023) Assim, a base de cálculo corresponde ao valor da causa da execução apenas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sobre a qual deve-se aplicar o percentual de previsto do §3º, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, esclarece-se que há de ser incluída no montante ora cobrado a taxa judiciária para o processamento do presente cumprimento, não se aplicando a isenção legal em favor da Fazenda, pois a benesse é restrita às custas próprias originárias, e não à hipótese de reembolso de despesas em razão do ônus da sucumbência, como é o caso.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino ao exequente a retificação dos cálculos para que (a) a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda ao valor da causa (R$ 36.603,11 em 01/04/2012 - fls. 3) corrigido monetariamente única e exclusivamente pelo índice IPCA-E; e (b) seja incluída a taxa judiciária de fls. 84/85.
Apresentados os novos cálculos, dê-se vista ao Município e, após, conclusos.
Int. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/06/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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