TJSP - 1047081-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047081-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ana Regina Coelho -
Vistos.
O processo deverá tramitar com prioridade.
Defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por ANA REGINA COELHO em face de seu ex-cônjuge ISRAEL FERNANDES, em razão do uso exclusivo do imóvel sito à Antônio Borim, nº 50, Jardim São José, nesta cidade.
De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, haja vista que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios.
Com efeito, não se faz presente a probabilidade do direito para fixação do aluguel provisório, pois a questão demanda dilação probatória para melhor aferição seja do suscitado uso exclusivo pelo réu, seja do valor (que requer a produção de prova técnica), ou ainda quanto à alegação de cessão da posse do imóvel para terceiro.
Ademais, é preciso conferir à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre a questão.
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra perigo de dano ou receio da ineficácia do provimento final para conceder a antecipação da tutela à parte autora sem oitiva da parte contrária, vez que ausente emergência que recomende a antecipação da tutela antes da citação e do devido processo legal.
Ademais: ...nunca demais lembrar que o contraditório é a regra e garantia constitucional que deve ser observada.
A concessão de tutela de urgência, por sua vez, é medida extremada, excepcional.
Seu deferimento não pode e nem deve ser prodigalizado.
Daí porque, nada de excepcional existe no comando judicial, prudente e pertinente, de antes de decidir sobre a tutela pretendida pela agravante, primeiro ouvir a parte contrária. (TJSP AI 2042035-82.2016.8.26.0000 Rel Des AMORIM CANTUÁRIA DJU 20.04.2016).
Portanto, relego a apreciação da tutela para após a citação e eventual defesa da parte ré.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Israel Fernandes, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: PIETRA BORGES FORNAZIERI (OAB 529317/SP) -
16/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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15/09/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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