TJSP - 0011870-88.2023.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011870-88.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - THIAGO VINICIUS FREIRE MURANO DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de remição de pena pelo estudo, formulado pelo sentenciado THIAGO VINICIUS FREIRE MURANO DA SILVA, com fundamento no § 5º, do artigo 126, da LEP pela participação no ENEM.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão. É a síntese do necessário.
D E C I D O.
A remição de penas pelo estudo encontra amparo no art. 126, da Lei de Execução Penal, que assim estabelece: Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; A despeito da ausência de previsão expressa quanto à possibilidade de remição decorrente da aprovação no exame do ENEM, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Recomendação nº 391/2021 que objetiva a valorização da educação mediante a integração de projeto pedagógico à política criminal dentro das unidades prisionais-, houve a supressão dessa lacuna, permitindo-se a referida remição.
Assim, para o apenado que realizar estudos por conta própria e, com isso, obtiver a aprovação no ENEM, adotar-se-á, para o cálculo de remição, 1.200h, o que corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio.
Malgrado o ENEM não mais se preste à certificação de conclusão do ensino médio - o que se deu a partir de 2017, com a edição da Portaria n. 468/2017, do Ministério da Educação-, para a aprovação no exame, nos termos da Portaria INEP nº 179/2014, é necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação para que possa ser agraciado com a remição de penas pelo estudo.
Ainda, sobre o montante obtido não deve incidir o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no § 5º, do art. 126 da LEP, posto que somente é autorizada a aludida bonificação na hipótese de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, o que não se comprovou.
No caso em tela, o sentenciado acostou aos autos o comprovante de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) relativo ao ano de 2024, onde consta a aprovação em 3 áreas de conhecimento (fls. 145/146), sendo devidos 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento, o que totaliza 60 dias a serem remidos.
Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D.
Promotor de Justiça, declaro remidos 60 (sessenta) dias de pena em favor do executado THIAGO VINICIUS FREIRE MURANO DA SILVA, CPF: *78.***.*64-54, RG: 39765510, RJI: 203723547-85, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, com fundamento no artigo previsto no § 5º, do artigo 126, da LEP.
Abra-se vista do cálculo às partes.
P.I.C. - ADV: RAFAELLA SPANHOL SILVA (OAB 478604/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:43
Declarada a Remição
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Declarada a Remição
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28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2025 19:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 16:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/02/2025 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:53
Homologado o Cálculo
-
12/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:38
Declarada a Remição
-
12/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:51
Homologado o Cálculo
-
24/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:51
Declarada a Remição
-
05/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:57
Homologado o Cálculo
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:29
Reativação de Processo Suspenso
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13/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:25
Juntada de Mandado
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13/11/2023 09:25
Juntada de Mandado
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13/11/2023 09:25
Juntada de Mandado
-
13/11/2023 09:25
Juntada de Mandado
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23/10/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:09
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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23/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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