TJSP - 1000680-52.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000680-52.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1509171-59.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda -
Vistos.
Diante do que retro certificado, intempestiva a oposição de embargos, impondo sua rejeição.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 16, III da Lei 6.830/80, o prazo para embargos é contado da intimação da penhora, sendo que o reforço, a substituição ou nova penhora não reabre o prazo para sua oposição pelo executado, ficando ressalvada a possibilidade apenas de discutir aspectos formais da nova constrição judicial, o que não se verifica na hipótese.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - Massa falida - Insurgência contra multa moratória e verba honorária - Embargos rejeitados liminarmente, por intempestividade - Prazo de apresentação dos embargos que começa a fluir a partir da intimação da penhora - Artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80 - Substituição ou reforço da penhora que não reabre o prazo - Recurso não provido (AC nº 0134247-60.2010.8.26.0100, Relator Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, J. 15/09/2014).
EMBARGOS À PENHORA - Embargos opostos de reforço/substituição de penhora - Sentença de rejeição com determinação de prosseguimento da execução - Cabimento - Situação que não reabre prazo para novos embargos - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (AC nº 9001093-56.2007.8.26.0014, Relator J.
M.
Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, J. 11/12/2013).
E ainda, conforme entendimento do C.
STJ: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOVA PENHORA.
TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2.
Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 647269/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, J. 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.C e prossiga-se nos autos principais. - ADV: FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB 61000/PR) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:37
Apensado ao processo
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13/08/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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