TJSP - 1003376-18.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:54
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
18/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003376-18.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Alessandra Aparecida Lopes e outro - A executada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência financeira.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da benesse, podendo o magistrado indeferi-la quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No caso concreto, os extratos e documentos juntados aos autos demonstram que a executada mantém vínculo empregatício formal, percebendo remuneração mensal superior a 5 salários-mínimos, vide comprovante de salário no valor de R$ 5.766,29, de fls. 267.
Assim, entende-se que tais elementos evidenciam que a parte possui capacidade econômica para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Passa-se à análise do pedido de desbloqueio.
O pedido, é parcialmente procedente.
Considerando os extratos e comprovantes juntados aos autos (fls. 254/278), verifica-se que a conta do Banco Santander, agência 3785, conta nº 1080958-4, de titularidade da executada Alessandra Aparecida Lopes, recebe depósitos mensais a título de salário, provenientes da empresa Sabo Indústria e Comércio, sendo, portanto, verba de natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, é absolutamente impenhorável a constrição incidente sobre salário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais - Penhora online de valores em conta corrente do executada agravante Decisão acolheu a impugnação à penhora determinando o desbloqueio do valor constrito proveniente do salário do executado Admissibilidade - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Tem-se permitido a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que resguardada a dignidade da pessoa do devedor e núcleo familiar - Excepcionalidade não comprovada Desbloqueio do valor total bloqueado em referida conta bancária da executada agravante, por atingir verba de natureza alimentar - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22633406020248260000 Bebedouro, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Assim, determina-se o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.069,44 (mil e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) bloqueada na referida conta salário, devendo o valor ser restituído à executada Alessandra Aparecida Lopes.
No mais, determina-se que seja mantida a constrição sobre os demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, eis que não comprovada sua natureza alimentar ou salarial.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), RODOLFO FERNANDO DE LIMA (OAB 429168/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:35
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/01/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 18:12
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011041-28.2025.8.26.0053
Itamar Oliveira Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Camara de Mendonca Utrila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 16:40
Processo nº 0000693-35.2020.8.26.0502
Justica Publica
Ademir Marcio Moreira
Advogado: Juliana Heincklein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 14:19
Processo nº 0005089-77.2023.8.26.0008
Monica Marfil Hernandes
Ricardo Guido Antonio Junior
Advogado: Wagner Jenny
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 17:18
Processo nº 1193829-80.2024.8.26.0100
Amoretur Viagens e Turismo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Victor Dias da Silva Sansalone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 14:01
Processo nº 1003608-28.2024.8.26.0590
Pamela Gomes Feres
Erick Baptista
Advogado: Vitoria Niumen Igal Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2024 17:31