TJSP - 1003759-14.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003759-14.2025.8.26.0281 (apensado ao processo 1002855-91.2025.8.26.0281) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Air Solutions Eireli Me -
Vistos.
I) Recebo os embargos de declaração (fls. 86/94), porquanto tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO apenas para suprir a omissão quanto à análise do pedido de recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, diante da alegação de existência de fundamentos relevantes para a sua concessão (fls. 22/25, 77).
De fato, a deliberação acerca do recebimento dos embargos de declaração sem o efeito suspensivo (fls. 77, item III) fundamentou-se apenas na ausência de garantia do juízo (artigo 919, par. 1º, do CPC), não enfrentando os argumentos da inicial.
Assim, passa-se a declarar o item III da decisão de fls. 77, conforme segue: III) Recebo os presentes embargos, sem efeito suspensivo (a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes), nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Além da falta de garantia, também está ausente o requisito do artigo 300 do CPC (§ 1º do artigo 919, do mesmo codex), qual seja, a probabilidade do direito alegado pelo embargante.
Vale anotar que os requisitos dispostos no parágrafo 1º do artigo 919 são cumulativos, e não estão presentes quaisquer deles na hipótese, sendo descabida a pretendida atribuição do efeito suspensivo à execução.
Com efeito, o embargante não traz fundamentação relevante (fls. 22/25) hábil a ensejar, de forma excepcional, a dispensa da garantia do juízo.
Veja-se que as questões trazidas na inicial (tais como a inexistência de título/cálculo, cláusulas abusivas impugnadas) demandam uma análise aprofundada dos fatos narrados, e eventual dilação probatória, a ser deferida oportunamente.
Outrossim, vê-se que a execução está embasada por título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Aval , e Planilha de Cálculo fls. 09/22 da execução em apenso), e as alegações trazidas pelo embargante demandam a instauração do contraditório para melhor aferição dos fatos.
Nessa trilha, não se vislumbra quaisquer dos requisitos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil (garantia do juízo, motivo relevante, com probabilidade de sucesso), capaz de obstar o curso da execução.
Nesses termos, ACOLHEM-SE os embargos de fls. 86/94, apenas para afastar a omissão e declarar o item III da decisão de fls. 77/78, tal como acima constou em itálico, ficando mantidas as demais deliberações contidas na referida decisão.
II) Intimem-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:38
Apensado ao processo
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24/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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