TJSP - 1000814-82.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 13:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/04/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 10:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:40
Pedido de Prazo Juntada
-
28/02/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 11:04
Conclusos para Sentença
-
06/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 20:10
Réplica Juntada
-
09/10/2023 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 23:30
Contestação Juntada
-
15/09/2023 03:01
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 09:56
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1000814-82.2023.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucy Portella Paixão -
Vistos. 1) Consigna-se, primeiramente, que as supostas ilegalidades apontadas pela parte autora dependem de instrução probatória para reconhecimento.
Nesse sentido, já se decidiu que a demonstração da ilegalidade da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor (TJSP, AI 990104211077, rel.
Rangel Desinano, j. em 07/10/2010).
De igual sorte, cumpre observar que não se demonstrou fato imprevisível ou extraordinário que justificasse a regulação do contrato, já que todos os encargos estavam nele previamente previstos, inclusive o valor das prestações devidas para o resgate, encargos contratuais e a taxa de juros.
Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente, no prazo de quinze (15) dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Consigne-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Tendo em vista a análise da liminar, retire-se a tarja de urgência do sistema informatizado. 7) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Anote-se. -
28/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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